Opinião

Mudanças do CPC precisam de contrapartida do operador do direito

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18 de março de 2017, 10h05

Há exato um ano, o novo diploma processual civil entrou em vigência com a promessa de efetivar as garantias constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal, isonomia e segurança jurídica em meio a mais de 100 milhões de processos que correm a passos lentos. O norte da Lei 13.105/2015 é a entrega da prestação jurisdicional a tempo e a modo aos cidadãos brasileiros.

O Código de Processo Civil vigente desde março de 2016 alçou o indivíduo a uma nova condição processual, tomando o cuidado de neutralizar as desigualdades jurídicas diante Estado ou outro particular. Construído democraticamente, recebendo a contribuição das diversas categorias, a exemplo de advogados e de magistrados, a nova lei aprofundou os avanços assegurados com as ondas renovatórias do processo civil, que progressivamente universalizaram o acesso à justiça, primeiro com a redução de custos e após com a tutela coletiva e, por último, com a desburocratização do processo. As garantias ali encerradas são ferramentas necessárias à efetivação do direito constitucional de acesso à justiça.

De imediato, seu artigo 1º determina que as regras deverão ser interpretadas e aplicadas em consideração à Constituição Federal de 1988, que operou o delicado equilíbrio entre a razoável duração do processo, acrescentada ao texto constitucional pela Emenda 45 na condição de direito subjetivo do jurisdicionado, e o devido processo legal, entendido historicamente como garantia a contraditório e ampla defesa. Aparentemente opostas, a celeridade e o contraditório foram conciliados no Novo Código, buscando a pacificação o quanto antes e a resolução de litígios com segurança e qualidade.

Alinhado à tendência de simplificação, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a dicotomia entre os procedimentos ordinário e sumário para estabelecer o procedimento único para sentença, inclusive colocando um fim à preclusão de decisões interlocutórias. Tais questões deverão ser arguidas preliminarmente com a interposição da apelação ou das contrarrazões, o que já contribui à celeridade ao suprimir o agravo retido e restringir as hipóteses para agravo de instrumento, devolvendo aos Tribunais de Justiça a precípua função de julgar apelação.

Na busca por celeridade processual, o Código simplificou o processo cautelar, até então oneroso e demorado, unificando as tutelas antecipada e cautelar e extinguindo as ações nominadas. Para os casos em que não for demonstrado perigo ou dano, mas sim o abuso de direito mediante ações protelatórias, o Código garante ao jurisdicionado a tutela da evidência — a ser verificada mediante precedente em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou súmula vinculante. Para tanto, basta ao autor provar os fatos arguidos documentalmente.

Fugindo da lógica da judicialização, a Lei 13.105 estimula os meios extrajudiciais de resolução de conflito. O igualmente novo Código de Ética da Advocacia, que entrou em vigência dia primeiro de setembro de 2016, impõe como dever do advogado o estímulo a conciliação e mediação, além de vedar a pactuação de honorários distintos na hipótese de o litígio ser solucionado fora do poder Judiciário, evitando o desestímulo financeiro a métodos que proporcionam celeridade sob duas perspectivas: primeiro, entre as partes, ao permitir a resolução célere dos imbróglios e, segundo, para os demais indivíduos, ao desafogar os balcões do Poder Judiciário.

O princípio constitucional do devido processo legal é efetivado em reiteradas passagens do novel codex, a exemplo da dialetização das questões de ordem pública e do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Encerrando com uma cultura jurídica por demais apegada ao formalismo em prejuízo da substância, o parágrafo único do artigo 932 concede ao recorrente prazo de cinco dias úteis para sanar vício ou complementar a documentação necessária. Acerca da interposição de recursos, o prazo é de quinze dias, com a exceção dos embargos de declaração, que deverão ser opostos em cinco.

A contagem de prazos em dias úteis é apenas uma das medidas adotadas em valorização ao reconhecimento do indispensável papel do advogado na prestação da jurisdição. Com a oficialização do recesso forense ao final do ano, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os advogados passaram a contar com um dos mais elementares direitos trabalhistas: férias. Foram também garantidas a perquirição direta de testemunhas e a natureza alimentar de honorários advocatícios – em atenção à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Nessa matéria, as conquistas foram a um só tempo qualitativas e quantitativas: vedação à compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, condenação a honorários em sede recursal e definição de critérios objetivos e justos frente à Fazenda Pública, não mais dando margem ao aviltamento dos honorários.

A sustentação oral no agravo interno seria mais um dos avanços consagrados pelo Novo Código. Medida essencial à garantia de julgamento justo, sobretudo diante da crescente concentração de poderes do relator, a possibilidade de sustentar na hipótese de o relator extinguir monocraticamente o processo encontra-se prevista pelo artigo 937. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, sob o pretexto de que já estão sobrecarregados de agravos pendentes de análise, sinalizaram que não irão permitir ao advogado expor da tribuna as razões do recurso. A sustentação é direito expresso no CPC de 2015 que não pode ser relativizado por razões de exegese ou de consequencialismo.

Isonomia e segurança jurídica são privilegiadas em igual medida. Com o Código atual, consolida-se uma nova fase no direito brasileiro, até então construído sob a base da civil law. A força vertical atribuída aos precedentes judiciais imprime a decisões de tribunais superiores a feição de stare decisis. Inserido no processo de “commonlawlização”, a Lei 13.105 realça a importância da jurisprudência no ordenamento jurídico, determinando diretamente o modo de atuação dos juristas, que deverá atentar-se mais do que nunca ao entendimento fixado por tribunais superiores e pelo Supremo Tribunal Federal em sede controle de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de resolução de demandas repetitivas e orientações predominantes. Privilegiando a boa-fé, a segurança jurídica e a dialeticidade, rupturas bruscas de jurisprudência podem ser atenuadas com a modulação de seus efeitos e terceiros poderão atuar como amicus curiae.

Naturalmente, as inovações trazidas pela vigência do novo Código foram recepcionadas no âmbito dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. No Superior Tribunal de Justiça, sete enunciados administrativos e uma emenda regimental foram aprovados para disciplinar a transição entre procedimentos e adequar o regimento interno do Tribunal. Foi também cancelada a aplicação da Súmula 418 do STJ, que conflitava com o artigo 1.024, §5º, do Código ao reputar inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão nos embargos declaratórios sem posterior ratificação. Não havendo mudança no julgamento anterior, seja porque o recurso não foi conhecido ou acolhido, dispensa-se a ratificação do recurso. A Ordem dos Advogados do Brasil já solicitou que outras quatro Súmulas — as de 115, 216, 187 e 320 — sejam canceladas em virtude do seu desacordo com as alterações promovidas pelo novo Código. Junto ao Supremo, a entidade também requereu o cancelamento das Súmulas nº 450 e 472, que versam sobre honorários.

As alterações legislativas promovidas com o advento do CPC em vigor devem encontrar contrapartida junto às mudanças culturais progressivamente incutidas na mentalidade do operador do direito. Seu crescente enraizamento levará a adequações junto à estrutura do direito brasileiro. Caberá ao advogado, no exercício do múnus público, acompanhar as transformações, porque “o tempo não para no porto, não apita na curva, não espera ninguém”, como diz o cancioneiro popular.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente Nacional da OAB para os anos de 2013 a 2016, doutor em direito processual, advogado militante em Brasília e membro da Comissão de juristas que elaborou o projeto do Novo CPC.

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