Lucros e rendimentos

Marco Aurélio nega liminar que questiona abrangência do IR a estados

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17 de março de 2017, 19h05

O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos estados o Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos. A delimitação impede uma interpretação abrangente de que essas unidades federativas tenham direito a lucros devidos a qualquer título.

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Ministro explicou que referência a proventos de qualquer natureza e a  incidência do imposto na fonte afasta o argumento sobre o alcance da retenção sobre pagamentos diversos.

O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao negar liminar nas ações cíveis originárias 2.866 e 2.970, movidas pelos estados do Paraná e do Amapá.

Eles pedem o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações estaduais. Para os autores das ações, está errado o entendimento da União sobre a partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.

As normas definem que deve ser recolhido à Receita Federal o Imposto de Renda Retido na Fonte que incide sobre rendimentos, pagos por estados e municípios a pessoas jurídicas, resultantes de contratos de fornecimento de bens e serviços. Para PR e AP, o artigo 157, inciso I, da Constituição de 1988 ampliou a participação dos estados na receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Segundo os estados, a literalidade do dispositivo constitucional contemplaria como pertencente a esses entes o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos — a qualquer título — pelos estados, autarquias e fundações.

Disseram ainda que a Receita Federal, por meio dos atos em questão, representa mudança de entendimento pela União, que passou a entender que o Imposto de Renda Retido na Fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir dos rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.

Ao negar as liminares, o ministro destacou que o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. Segundo ele, a referência no dispositivo a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, afasta o argumento dos estados sobre o alcance da retenção sobre pagamentos diversos, “como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”. Com informações da Assessoria de Imprensa STF.

ACO 2.866
ACO 2.970

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