Segurança jurídica

Lei é válida mesmo se muda assunto de medida provisória, diz STF

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17 de março de 2017, 18h34

Mesmo aprovada de forma irregular, normas antigas criadas com tema diferente da medida provisória que lhe deram origem devem seguir no ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16/3), ao rejeitar pedido contra dispositivos da Lei 12.249/2010.

O texto original, da MP 472/2009, tratava de incentivo e benefícios fiscais para o Fundo da Marinha Mercante, fixava regras para o sistema financeiro e definia parâmetros do programa Minha Casa, Minha Vida. No Congresso Nacional, o projeto de conversão incluiu temas sobre a redução da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, em Rondônia, e também alterou limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã (entre Amazonas e Rondônia).

A Procuradoria-Geral da República queria que o Supremo invalidasse esses novos dispositivos. O Plenário, no entanto, aplicou entendimento firmado na ADI 5.127, em 2015, quando a corte considerou inconstitucional o chamado “contrabando legislativo”, mas preservou a validade de todas as leis de conversão decorrentes dessa prática e promulgadas até aquele julgamento.

A relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a falta de pertinência temática das alterações afronta o princípio democrático, a separação entre os Poderes e o devido processo legislativo constitucional. Isso não quer dizer que o Congresso não possa modificar a redação original da MP, afirmou a ministra, mas essa atuação deve ter afinidade temática com o texto enviado pelo Executivo.

Apesar de reconhecer a incompatibilidade da lei, a ministra afirmou que a tese não deve retroagir a normas anteriores, valendo apenas a partir da data daquele julgamento (ex nunc), em 15 de outubro de 2015. O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.012

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