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Guarda não será indenizado por levar spray de pimenta nos olhos em treinamento

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17 de março de 2017, 13h04

Como guardas municipais podem ser atingidos por spray de pimenta na contenção de tumultos, é normal que, em treinamento, sejam expostos a tal substância. Por isso, o guarda que processou o município de Caçapava (SP) por levar gás de pimenta nos olhos durante exercício não será indenizado.

Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o ato não passa de "mera preparação para o exercício profissional das funções de segurança de pessoas e bens". O entendimento foi aplicado no recurso que absolveu o município de pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais.

O município havia sido condenado nas instâncias anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia considerado que o empregado foi submetido a constrangimento e situação vexatória que não se relaciona com a atividade de um guarda municipal, caracterizada pela proteção de bens, serviços e instalações de entidades públicas (artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal).

Segundo o TRT-15, a preparação dos guardas municipais não equivale à dos policiais militares e dos integrantes das Forças Armadas, que utilizam habitualmente o gás de pimenta.      

O município recorreu ao TST, e a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aceitou o argumento de que se tratava de uma capacitação física e psicológica dos agentes para situações que poderiam ocorrer no serviço. Portanto, ela não identificou ato ilícito do empregador nem dano ao guarda, requisitos necessários à constatação da responsabilidade civil para fins de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Ofensa em palestra
O guarda municipal também se sentiu ofendido quando o diretor de proteção ao patrimônio interrompeu um palestrante que o elogiava, em curso de reciclagem, para dizer que havia controvérsias sobre a qualidade do seu trabalho.

O TRT-15 considerou esse caso na condenação de R$ 50 mil imposta ao município. No entanto, a ministra Cristina Peduzzi votou no sentido de afastar a punição, pois não constatou assédio moral, caracterizado por condutas hostis dos superiores manifestadas reiteradamente e que afetam a estima e a reputação do trabalhador subordinado.

A decisão da 8ª Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro, que reconheceu o dano moral nas duas situações, mas pretendia reduzir a indenização para R$ 10 mil.

O guarda municipal apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda vai ser examinada pela Vice-Presidência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-40-83.2014.5.15.0119

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