Obras no Beira-Rio

Andrade Gutierrez deve pagar R$ 1 milhão por descumprir ordem de embargo, diz TRT

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17 de março de 2017, 9h00

A construtora Andrade Gutierrez deve pagar R$ 1 milhão em danos coletivos por descumprir ordem de embargo durante a construção do estádio Beira-Rio. A empresa também está proibida de infringir embargos e interdições do Ministério do Trabalho em qualquer obra que execute no país, cabendo multa de R$ 200 mil a cada descumprimento.

Portal da Copa/ME
Andrade Gutierrez descumpriu ordem de embargo durante a construção do estádio Beiro-Rio, em Porto Alegre.
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A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que manteve sentença da juíza Daniela Meister Pereira, atuando pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, por meio da procuradora Aline Zerwes Bottari Brasil, afirmou ter recebido denúncia quanto a irregularidades na obra de colocação da cobertura do estádio Beira-Rio, em dezembro de 2013. A denúncia referia-se à falta de equipamentos de proteção adequados para o trabalho em altura. A obra fazia parte dos preparativos para a Copa do Mundo no Brasil.

No mesmo período, auditores do Ministério do Trabalho, durante ações de fiscalização, determinaram o embargo da obra, até que as irregularidades fossem resolvidas. Entretanto, conforme alegou o MPT na ação ajuizada, a empresa descumpriu a ordem de embargo em pelo menos dois dias do mês de janeiro de 2014, o que teria gerado autos de infração dos fiscais do Trabalho.

Antes de ajuizar a ação, o Ministério Público havia instaurado inquérito civil para apurar as irregularidades, propondo a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, o acordo não foi bem-sucedido devido à discordância entre as partes. Em um segundo momento, o MPT ajuizou a ação civil pública e buscou a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos coletivos e à obrigação de cumprir as ordens de embargo e interdição do Ministério do Trabalho em qualquer obra que execute no território nacional e em relação a todos os trabalhadores dos seus estabelecimentos.

Esse tipo de determinação é chamado pelo Ministério Público de tutela inibitória. Nesse caso, conforme argumentou o MPT, o pleito tem a finalidade de evitar que fatos similares aos ocorridos no estádio Beira-Rio se repitam em outras obras tocadas pela construtora.

Descumprimento comprovado
Ao condenar a empresa no primeiro grau, a juíza Daniela Meister Pereira fez referência a diversos artigos da Constituição Federal, de convenções da Organização Internacional do Trabalho, da CLT e de leis ordinárias quanto à obrigação dos empregadores em adotar normas que diminuam os riscos de acidentes do trabalho. Citou também os regulamentos que amparam a atuação dos auditores fiscais do Trabalho nos casos de interdições e embargos.

Quanto ao caso concreto, a magistrada observou que a própria empresa admitiu, durante audiência no Ministério Público, ter descumprido a interdição determinada pelos fiscais. Por outro lado, como ressaltou a julgadora, a empresa não contestou os autos de infração aplicados na época, apesar de impugná-los posteriormente no processo judicial. Em um dos documentos, os fiscais do Trabalho relataram que, no dia 20 de janeiro de 2014, foram encontrados cerca de 30 trabalhadores em atuação na plataforma interditada, passando fios elétricos para funcionamento dos refletores do estádio.

‘‘Entendo que restou comprovado de forma cabal que a ré descumpriu termos de interdição, colocando em risco a vida e a saúde de diversos empregados e prestadores de serviço, o que viola os artigos 1º, III e IV, 7º, XXII e 170, 225, caput, e 200, VIII, da CF, art. 157 da CLT, 19, §1º, da Lei 8213/91’’, concluiu a juíza.

Abrangência nacional
Ao fixar a condenação com abrangência para todas as obras feitas pela construtora no território brasileiro, a juíza esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sua Orientação Jurisprudencial 130, que, em caso de dano nacional, a competência para julgamento é concorrente entre as varas do Trabalho das sedes dos TRTs. E que a primeira Vara do Trabalho que julgar o caso também deverá julgar outras ações que versem sobre o mesmo assunto, embora advindas de outros locais.

‘‘O dano nacional é aquele que ocorre em diversos estados da Federação. No caso, ajuizada a ação na capital do Estado do Rio Grande do Sul e sendo identificado pelo autor da ação dano nacional, por envolver todos os empregados da ré em todas as suas obras no país, não há falar em limitação dos efeitos de eventual condenação à obra do Estádio Beira Rio ou ao município de Porto Alegre’’, definiu.

A construtora recorreu ao TRT-4, mas os magistrados da 1ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do caso, desembargador Fabiano Holz Beserra, e mantiveram o julgamento de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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Processo 0021076-41.2014.5.04.0006 (RO)

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