Obrigação de cuidar

Sujeira em porto faz administrador responder por crime ambiental, diz TST

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16 de março de 2017, 14h20

O administrador de uma instalação pública que não adota medidas de limpeza responde por crime ambiental pela poluição. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a condenação de um ex-superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa).

As irregularidades no local foram identificadas entre 2004 e 2009 pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após denúncia sobre proliferação de ratos na área portuária, as agências reguladoras apontaram falhas no cumprimento de recomendações como a coleta regular de lixo, além da falta de conservação dos locais de armazenagem e movimentação de grãos. 

Crime ambiental
Em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ex-superintendente Daniel Souza foi condenado por crime ambiental à pena de um ano e 11 meses de reclusão, conforme o artigo 54 da Lei 9.605/98, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em recurso especial no STJ, o ex-dirigente da empresa pública estadual alegou que, conforme aos artigos 16 e 33 da Lei 8.630/93, vigente à época dos fatos, a Appa não tinha obrigação de promover a limpeza dos dejetos produzidos pelos operadores portuários.

Evidente obrigação
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o ex-executivo foi condenado pela prática de crime de omissão ao deixar de promover limpeza na região portuária. As normas vigentes à época, ressaltou o relator, previam a responsabilidade da Appa, não dos operadores portuários, pelas atividades de limpeza e de conservação.

“Faz-se incontroverso que o recorrente exercia a posição de garante, ou seja, ocupava função pública de administrador, superintendente, cargo de chefia da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, logo detinha a evidente obrigação de evitar os riscos ambientais previamente assumidos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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