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Remunerar médico por exame não impede reconhecimento de vínculo de emprego

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16 de março de 2017, 14h18

Remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não altera a natureza do vínculo entre médico e clínica. Mesmo com esses elementos, se há subordinação, há relação de emprego. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu pedido de um médico para que fosse reconhecido vínculo de emprego entre ele e uma clínica de radiologia de Vila Velha (ES).

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Para a 5ª Turma do TST, remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não altera a natureza do vínculo entre médico e clínica.
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Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

“Além de o médico ter sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural”, concluiu.

Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais. Com a redução no valor dos exames que fazia e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames. Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu pedido.

A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho por produção. Embora clínicas e hospitais adotem tal procedimento, a corte observou que “falta combinar com o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1224-80.2014.5.17.0002

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