Terreno pantanoso

Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão

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16 de março de 2017, 19h17

A sentença judicial transitada em julgado, a chamada coisa julgada, pode ser flexibilizada quando a decisão teve como base dados errôneos que levaram a indenização exorbitante por desapropriação. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma apelação da Fazenda paulista que questionava o valor de uma expropriação em razão da criação do Parque da Ilha do Cardoso, no litoral sul do estado. Os membros do colegiado concordaram com os argumentos do governo, que diz que o terreno foi superavaliado por causa de laudo tendencioso do perito original.

Para o relator do caso, Marcelo Semer, a indenização fixada prejudicou o erário porque foi fixada com base em parâmetros que não condizem com a realidade. Por esse motivo, resultaram em valores irreais, incompatíveis com aquilo que, por dever constitucional, devia ser indenizado.

Ele concluiu que o laudo desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial do terreno pelos proprietários. O trabalho ocultou, por exemplo, porções significativas de morro e mangue. “Verifica-se, pois, não apenas que o laudo pericial congrega um, ou mais equívocos, mas que todos esses equívocos foram produzidos no sentido de valorizar em demasia o imóvel, dando-lhe atributos que não tinha e retirando as deficiências que lhe eram próprias, por motivações que escapam ao conhecimento deste processo”, disse.

Por isso, Semer afirma que, nessas condições especiais, é cabível a flexibilização da coisa julgada. Na decisão, ele cita vários casos em que se admitiu essa relativização, todos relacionados a desapropriações, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “A princípio, pois, cotejando de um lado o significativo impacto no erário, de outro, a ilicitude de sua formação, a decisão consolidada sob terreno pantanoso não deveria mesmo ser considerada impenetrável.”

A Fazenda pedia na apelação a declaração de inexistência da decisão da indenização por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada com a interrupção dos pagamentos submetidos ao precatório (R$ 18,6 milhões) e a repetição dos valores já gastos pela desapropriação indireta (R$ 27,2 milhões, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros). O governo paulista alegava que a sentença que estabeleceu a indenização é teratológica e que foi proferida em contradição aos comandos constitucionais expressos pelos princípios da justiça da indenização nas desapropriações, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Na origem, o juízo determinou a realização de perícia e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele argumentou que refutar cálculos e critérios previamente estabelecidos judicialmente em processo desapropriatório seria afronta ao postulado da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão materialmente transitada em julgado. A decisão da Câmara do TJ-SP reformou em parte sentença de primeiro grau para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e julgou procedente em parte a apelação da Fazenda, dando a desapropriação por quitada, permitindo ao estado o levantamento dos valores pendentes.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0000190-76.2008.8.26.0294

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