Ofensas no rádio

Rejeitada queixa-crime contra Helder Barbalho por falta de provas

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15 de março de 2017, 11h45

Por não existir indícios que permitam responsabilizar os donos de uma rádio por ofensas proferidas por um locutor, a 1ª Turma do Supremo do Tribunal Federal rejeitou queixa-crime por calúnia, difamação e injúria apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA) contra o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho (PMDB), e seu irmão Jader Barbalho Filho, por supostas ofensas verbais veiculadas em programa na Rádio Clube do Pará, da qual são sócios proprietários.

Em relação ao radialista Paulo Montalvão, apresentador do programa no qual teria ocorrido o crime contra a honra do parlamentar, foi determinado o desmembramento do processo e sua devolução ao juízo criminal de primeira instância.

Segundo o deputado, os dois irmãos teriam determinado ao radialista, apresentador do programa Linha de Frente, que acusasse o parlmentar de ter feito fortuna por meio de extorsões. Para o Wladimir Costa, as acusações ocorreram em razão de desavenças ocorridas durante a disputa eleitoral e teriam o objetivo de caluniar, difamar e injuriar. Todos os acusados foram representados pelo advogado Antonio Graim Neto.

O relator da petição, ministro Luiz Fux, afirmou que não há elementos que possam atribuir aos irmãos Barbalho a autoria das supostas agressões verbais além do fato de ambos serem sócios da emissora de rádio.

O ministro observa que a Procuradoria-Geral da República, que opinou pela rejeição da queixa-crime, entende não haver sequer indícios que permitam a imputação de responsabilidade a título de instigação ou auxílio. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro Fux.

A decisão se deu por maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende haver elementos mínimos que permitam o prosseguimento da queixa-crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

PET 5.660

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