Recurso interposto por e-mail requer apresentação posterior de peça física
15 de março de 2017, 16h10
Não deve ser reconhecida a interposição de recurso por e-mail sem apresentação posterior de peça física. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar Habeas Corpus solicitado por um condenado por tráfico de drogas.
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou intempestivo recurso interposto por e-mail. Segundo a defesa, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi interposto recurso especial dentro do prazo, por e-mail, método que, segundo sustenta, seria equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999. Segundo a defesa, em 2006, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, para possibilitar o envio de petições por e-mail em substituição ao fax.
Primeiro, em decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso pela intempestividade, fundamentando que a petição enviada por e-mail não era suscetível de ser reconhecida como ingresso do recurso. Apresentado agravo regimental, colegiado do STJ, por unanimidade, manteve a decisão de que o envio por e-mail não poderia ser equiparado ao envio por fax.
No Supremo, primeiramente por meio de recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, e, agora, por meio de Habeas Corpus, a defesa pediu que o STJ conhecesse do recurso especial para levá-lo a julgamento.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, observou que a Lei 9.800/1999 excepcionou a interposição direta do recurso, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fax ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. “Mesmo assim, tem-se que, empregado tal meio, há de apresentar-se o original”, salientou.
Assim, ao analisar o HC, ele entendeu que “os atos emitidos pelos tribunais não contemplam a adoção do e-mail”, isto porque “o fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem”. No caso, conforme o ministro Marco Aurélio, o recurso foi protocolado mediante e-mail sem respaldo em qualquer norma legal, não tendo sido apresentado posteriormente em peça física. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 121.225
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