Direito do consumidor

Google não deve excluir vídeo que critica serviço oferecido por banco

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15 de março de 2017, 17h47

Considerando que o consumidor tem o direito de expor sua insatisfação e que todos estão sujeitos à crítica, principalmente uma empresa de grande porte como o Bradesco, a Justiça de São Paulo negou pedido do banco para que o Google fosse obrigado a excluir um vídeo do YouTube com críticas a um serviço oferecido pela instituição financeira.

O vídeo, publicado pelo Canal do Otário, afirma que o Hiperfundo Bradesco é um "verdadeiro assalto a mão armada", não sendo tão vantajoso ao consumidor como anunciam as campanhas publicitárias do banco. Publicado em 2012, o vídeo tem mais de 412 mil visualizações no canal oficial.

A instituição financeira ingressou com ação para que o Google fosse obrigado a excluir o vídeo do Youtube e, além disso, inviabilizasse o acesso ao vídeo em qualquer outro endereço e impedir o acesso ao vídeo por meio de pesquisa em sites, de qualquer link que remeta ao vídeo.

Em primeira instância o pedido foi parcialmente atendido e o Google obrigado a excluir o vídeo. Inconformado, o Google recorreu alegando que a mensagem do vídeo não é ofensiva e, ainda que fosse, caberia ao banco propor ação de indenização contra o autor do vídeo.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a determinação para que o Google exclua o vídeo. De acordo com a relatora, desembargadora Mary Grün, concluiu que o conteúdo do vídeo não ultrapassa os limites do direito à livre manifestação de pensamento "ou mesmo aos padrões socialmente aceitáveis, tendo em vista que o consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação".

Para a relatora, não houve ofensa à honra objetiva do banco, tendo o autor exercido seu direito com severas críticas à administração e ao funcionamento do fundo de investimento.

"Ninguém está mais sujeito à crítica do que uma empresa do porte da autora, um dos maiores bancos privados de nosso país, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em abuso do direito de livre expressão, coisas que poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia", complementou a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão.

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