Guerra de liminares

União volta a ser obrigada a divulgar acusados de usar trabalho escravo

Autor

14 de março de 2017, 19h40

Uma liminar do ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, volta a obrigar o governo a publicar a lista com as empresas acusadas de usar trabalho análogo à escravidão. A decisão, desta terça-feira (14/3), derruba outra liminar, do presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que havia suspendido a publicação da relação.

Apelidada de “lista suja do trabalho escravo”, o documento é elaborado pelo Ministério do Trabalho e sua publicação havia sido suspensa pelo próprio governo, que afirmou não haver clareza na definição do que é trabalho análogo à escravidão e que a lista desrespeita o direito de defesa das companhias.

Enquanto o Executivo buscava parar a publicação alegando que era preciso reavaliar a forma de elaborar a lista, o Judiciário determinou a sua publicação. Para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, Pedro Foltran, que manteve uma liminar determinando a publicação do cadastro, a função da lista é intimidar empresas. E não importa que seus próprios autores reconheçam a “inscrição errônea” de companhias no cadastro, por problemas técnicos e jurídicos.

A ordem de divulgação havia sido contestada pela própria União, que argumentava ser prejudicial à imagem das empresas divulgar um rol de nomes sem que lhes fosse garantidos “os direitos do contraditório e da ampla defesa”. Afinal, só depois do devido processo é que uma pessoa jurídica pode ser condenada por empregar trabalho análogo ao escravo.

Para o ministro Ives Gandra, que havia cassado a decisão de Foltran, “o nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa, concedendo liminar ao se iniciar o processo, para se obter a divulgação da denominada ‘lista suja’ dos empregadores, sem que tenham podido se defender adequadamente”.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a empresa só é incluída no cadastro depois de um processo administrativo que comprove o uso do trabalho análogo à escravidão em sua atividade.

Já as empresas afirmam que são incluídas na lista depois de um “flagrante” autuado pelos fiscais do Trabalho. Alegam que não tiveram a oportunidade de se manifestar no processo, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Agora, com a decisão do ministro Bresciani, volta a valer a liminar que impôs a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Mandado de Segurança do TST: 3351-63.2017.5.00.0000
Processos no TRT-10: 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!