Imunidade profissional

TRF-4 absolve advogado denunciado por calúnia contra procuradora do MPT

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14 de março de 2017, 15h45

Não há crime de calúnia nos casos em que a crítica relaciona-se à tese de defesa. Afinal, o artigo 142 do Código Penal diz que ofensa proferida em juízo não constitui injúria ou difamação punível. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu sentença que condenou um advogado que teria caluniado uma procuradora do Trabalho. O processo transitou em julgado. As informações são do site Espaço Vital.

Segundo a sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), o advogado Marco Aurélio Coimbra, atual presidente da subseção de Gravataí (RS) da Ordem dos Advogados do Brasil, teria imputado, ‘‘falsa e dolosamente’’, o crime de prevaricação à procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, o que lhe rendeu condenação de 8 meses de detenção e pagamento de multa — a pena de prisão foi posteriormente transformada em prestação de serviços à comunidade. O advogado teria cometido o crime previsto no artigo 138 (calúnia) combinado com o artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do Código Penal.

O relator da apelação criminal na corte, desembargador Márcio Antônio Rocha, disse que, para a configuração do delito narrado no artigo 138, são necessárias a imputação de fato determinado, a qualificação desse como crime e a falsidade da imputação, e não apenas simples ‘‘alusão às denominações legais dos tipos’’. Assim, havendo dúvida razoável sobre estar ou não o réu sob amparo de sua imunidade profissional, o caminho é a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

‘‘Ocorre que a prevaricação, e o sentimento pessoal imputados à Ilustre Procuradora, elementos normativos do tipo penal em referência, estavam ligados diretamente à desnecessidade de a Procuradora requisitar documentos que se alegou, primeiro, poderiam ter sido obtidos mediante consulta ao sítio eletrônico do sindicato, e, segundo, relativamente a documentos que já [se] encontrariam em sua posse e que portanto estavam sendo solicitados novamente’’, afirmou o relator.

O caso
O imbróglio teve início quando o Ministério Público do Trabalho buscava documentos para embasar a instauração de vários inquéritos civis, preparatórios de ações civis públicas, para apurar, em tese, práticas antissindicais cometidas pelo Sindicato dos Empregados Condutores de Veículos Automotores e em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento da Região da Serra e Litoral Norte (Secovsel). Os expedientes administrativos, já instaurados, tramitam na Procuradoria do Trabalho de Novo Hamburgo (Região Metropolitana de Porto Alegre).

Na época, como a direção do sindicato opôs resistência à entrega de certos documentos, o MPT gaúcho teve que recorrer à Justiça, ajuizando ação cautelar de exibição de documentos na 2ª Vara do Trabalho de Taquara. Na contestação, feita em 11 de junho de 2013, o advogado do sindicato — que virou réu na ação criminal — criticou o MPT e a conduta da procuradora Priscila Boaroto.

A inconformidade do advogado devia-se ao fato de que a Procuradoria já havia sido informada, por ofício, de que a documentação requerida encontrava-se registrada nos órgãos públicos. Assim, as normas coletivas firmadas pelo sindicato com a categoria econômica poderiam ser extraídas e impressas a partir de consulta ao site do Ministério do Trabalho, por exemplo. Para o defensor, o MPT deve garantir o direito dos trabalhadores, e não atrapalhar quem realmente está trabalhando, ‘‘com a propositura desnecessária de ação para satisfazer interesse pessoal da procuradora do Trabalho’’.

Segundo a contestação, a procuradora, em vez de se valer dos documentos do sindicato que estão em seu poder, solicita-os novamente a cada denúncia que recebe. Para o advogado, a exigência ‘‘é incompreensível e, além disso, pode caracterizar abuso de autoridade e prevaricação’’.

Em outro trecho da peça, o advogado afirma que os diretores do sindicato não têm condições de ficar à disposição do MPT, ‘‘para atender 'caprichos' de pessoas que não têm qualquer noção da realidade nos sindicatos brasileiros que representam trabalhadores privados’’. Por fim, criticou o MPT por agir como na época da ditadura, ‘‘interferindo e intervindo na organização sindical, amordaçando os sindicatos economicamente, como vem fazendo reiteradamente’’.

Em sentença proferida no dia 19 de dezembro de 2013, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara deu procedência à ação cautelar exibitória. Confirmou a liminar que determinou a apresentação dos documentos e ainda condenou o presidente do Secovsel, Anselmo Levandoski, a pagar multa de R$ 2,5 mil por dia de atraso.

‘‘O sindicato, inúmeras vezes, tanto nos ICs quanto nos autos desta ação, recusou-se a apresentar tais documentos, ora alegando que são públicos, ora que já os entregou ao MPT, ora que juntou a estes autos, sem, contudo, efetivamente juntá-los, não apresentando nenhuma justificativa plausível para tanto, ainda que ordem judicial já tenha sido expedida para tanto. Entende-se que sua recusa é ilegítima, não se enquadrando o requerido em nenhuma das hipóteses do artigo 363 do CPC’’, explicou o juiz José Luiz Dibe Vescovi.

Denúncia criminal
Na cautelar, o Ministério Público Federal foi informado dos fatos e denunciou o advogado por calúnia e difamação, conforme o artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II; e artigo 139 combinado com o artigo 141, na forma do artigo 70 — todos do Código Penal.

‘‘A falsidade das afirmações resta evidenciada pela decisão do MM. Juiz trabalhista na ação em questão que, não só concedeu o pleito buscado pelo Ministério Público do Trabalho, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, como também advertiu o ora denunciado para que agisse com mais urbanidade e evitasse ataques pessoais aos membros do Ministério Público do Trabalho’’, registra na ação.

Atuando em causa própria, o réu, preliminarmente, defendeu a falta de condição para o exercício da ação penal, em razão da inexistência do crime de calúnia diante da prerrogativa que o advogado possui de inviolabilidade dos seus atos e manifestações em juízo. Segundo ele, há enorme diferença entre se afirmar que algo pode caracterizar crime de algo que efetivamente caracteriza. ‘‘São situações totalmente distintas, além, é lógico, de não caracterizar crime de calúnia, porque em nenhum momento o denunciado afirmou que a suposta vítima incorreu na prática do crime, mas sim que o procedimento pode vir a caracterizar abuso de autoridade e prevaricação’’, defendeu-se.

Afirmou ainda que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexistência de crime quando a imputação de calúnia decorre de tese de defesa, por lhe faltar o elemento subjetivo do tipo penal consistente no propósito de ofender. Pediu sua absolvição sumária nos termos dos incisos I e II do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ou seja, respectivamente, pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e existência de causa excludente da culpabilidade do agente.

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