Crédito na falência

Suspensas ações sobre natureza do encargo de 20% sobre dívida ativa

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14 de março de 2017, 12h41

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual a natureza jurídica do encargo de 20% para fins de classificação desse crédito na falência — a porcentagem foi instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. A suspensão determinada pelos ministros atingiu pelo menos 503 processos.

Ao acolher a proposta de afetação, os ministros determinaram a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão e tramitem no território nacional.

A questão proposta pelo ministro relator dos Recursos Especiais 1.521.999 e 1.525.388, Sérgio Kukina, é definir se tais créditos, previstos no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, no concurso de credores na falência de uma empresa, são tributários (artigo 83, III, da Lei 11.101/05) ou quirografários (artigo 83, VI, da Lei 11.101/05).

Foi aberta vista para o Ministério Público Federal opinar sobre o assunto. Após o parecer, os recursos poderão ser julgados pela 1ª Seção. A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 256-I do Regimento Interno do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.521.999
REsp 1.525.388

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