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Fux mantém execução provisória da pena de ex-vereador condenado por peculato

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12 de março de 2017, 11h11

Por não enxergar ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux negou seguimento ao Habeas Corpus 140.803, impetrado em favor do ex-vereador de Dourados (MS) Sidlei Alves da Silva. Ele foi condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de peculato e associação criminosa.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Fux destacou que o Plenário do STF, em julgamento de liminares, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ex-vereador foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara de Dourados à pena de 11 anos e 9 meses pela prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e associação criminosa, por participação em esquema de fraudes em empréstimos consignados na Câmara de Vereadores de Dourados, da qual foi presidente.

Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu o ex-parlamentar da prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, mantendo a condenação em relação aos demais crimes e fixando a pena em 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado. Em seguida, o juízo da primeira instância determinou a execução provisória da pena, mas a decisão foi suspensa pelo TJ-MS. O Ministério Público estadual então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão monocrática, determinou a imediata execução da pena.

No Supremo, a defesa sustenta que o condenado aguarda o julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática do STJ, que pode resultar na diminuição da pena ou até mesmo em sua absolvição. Argumenta ainda a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em segunda instância, pois “ninguém pode ser privado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Sem ilegalidade
O relator destacou, de início, a inviabilidade da tramitação do HC no Supremo, uma vez que ainda está pendente de julgamento no STJ agravo regimental apresentado pela defesa contra a decisão monocrática.

"Nesse contexto, é imprescindível o julgamento colegiado do recurso interposto da decisão unipessoal contrária ao seu interesse, ou seja, não se exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte", explicou. Ele também não verificou, no caso, qualquer constrangimento ilegal na decisão do STJ que autorize o conhecimento do Habeas Corpus per saltum (ultrapassando instâncias).

O ministro Luiz Fux destacou que, em outubro de 2016, o Plenário do Supremo, em julgamento de liminares nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.

O relator ainda lembrou que esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário Virtual do STF fixou a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 140.803

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