Problema deles

PF não responde por falha em sistema da Interpol para verificação de passaportes

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11 de março de 2017, 12h27

A Polícia Federal não responde por falha no sistema interligado com a Interpol para verificação de passaportes. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) ao negar pedido de indenização por danos materiais e morais contra a União por suposta omissão dos agentes da PF “em verificar adequadamente a documentação e, em especial, o passaporte do autor do processo”.

O passageiro embarcou para Los Angeles (EUA) do aeroporto de Guarulhos (SP) em voo da Copa Airlines, no dia 31 de maio de 2016, mas foi impedido de seguir viagem no Panamá e teve que voltar ao Brasil. Na chegada, a Polícia Federal informou que o bloqueio do passaporte partiu da Interpol, sob justificativa de extravio. Como no dia do embarque o sistema estava off-line, a conferência foi feita manualmente, e o passageiro não pôde ser avisado.

Mesmo com a situação regularizada e o passaporte liberado, o autor da ação voltou a ser impedido de seguir viagem no dia 2 de junho — desta vez por preposto da companhia América Airlines, ainda antes do embarque, com o argumento de que a restrição persistia. A viagem só ocorreu, de fato, no dia 3 de junho.

Em contestação, a Advocacia-Geral da União sustentou que não foi da Polícia Federal a responsabilidade pelo bloqueio e o consequente retorno indevido do passageiro a território brasileiro. Além disso, segundo os advogados da União, estaria afastada a hipótese de omissão, já que, mesmo com o sistema off-line, a PF procede a checagem manual do passaporte, não tendo sido detectada irregularidade.

Falha dos EUA
A 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) entendeu que não cabia à Polícia Federal a responsabilidade pelo bloqueio ao passaporte, concordando que restrição foi promovida indevidamente pelas autoridades norte-americanas. O juiz que analisou o caso lembrou, inclusive, que, “por força do compromisso internacional assumido com promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado não deve criar empecilhos à saída de brasileiros do território nacional”.

Ainda de acordo com a sentença, o controle migratório, em especial a saída de brasileiros do território nacional, atende a interesses estatais específicos, e não aos do passageiro.

“Não cabe ao Estado, por exemplo, impedir a saída de brasileiro, ainda que existente ordem de prisão emanada de autoridade internacional e constante dos registros da Interpol. Aliás, nem mesmo há obrigação da Polícia Federal informar ao brasileiro que está saindo do Brasil do risco de ser preso. O acesso aos dados pela Polícia Federal de eventual sistema internacional, quando existente, tem um fim específico de auxiliar o agente público na atividade migratória”, destacou o julgador em trecho da decisão.

O juiz ainda elogiou a ação da Polícia Federal no caso. “A polícia de fronteira cumpriu o seu papel, de verificar a regularidade da documentação, ainda que de maneira manual. Como o passaporte era verdadeiro e não tendo sido detectada qualquer outra restrição, não havia razão para impedir a saída do autor do território nacional”, registrou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 5004395-43.2016.4.04.7209

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