Sem horas extras

Intervalo interjornada deve ser combinado com descanso semanal, diz TST

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11 de março de 2017, 16h00

Como o Tribunal Superior do Trabalho não pode reanalisar provas e alegações, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um moldador mecânico contra decisão que negou o pagamento de horas extras requeridas sob a alegação de que não usufruiu do intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais.

Segundo o trabalhador, a empregadora desrespeitava o período, resultante da combinação do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) com o descanso semanal de 24 horas (artigo 67).

O pedido do moldador foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O entendimento dessas instâncias foi o de que a lei, embora assegure 11 horas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início de outro, não determina sua cumulação com as 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado. O TRT-12 ainda analisou planilha, apresentada pelo próprio montador, e concluiu que não houve irregularidade, pois o que deve ser observado é o respeito ao descanso semanal.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o entendimento pacificado da corte é o de que os dois intervalos devem ser cumulados, gerando um descanso intersemanal de, no mínimo, 35 horas. Embora o entendimento do TRT-12 tenha sido em sentido contrário, o acórdão registrou que esse período era respeitado.

Diante desse contexto fático, que não é passível de reanálise na atual fase processual (Súmula 126 do TST), a ministra concluiu que não houve violação aos artigos 66 e 67 da CLT nem contrariedade à jurisprudência do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 54-35.2015.5.12.0016

*Notícia alterada às 14h12 do dia 13 de março de 2017 para correção de informações.

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