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Hospitais de GO só podem cobrar por adicionais se avisarem pacientes

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11 de março de 2017, 9h52

O paciente só pode ser cobrado por adicionais de acomodação — televisão, ar-condicionado e frigobar, por exemplo — se o quarto usado por ele no hospital não for o modelo padrão da instituição e se for opção sua. Caso isso não seja detalhado em contrato, a cobrança é indevida. Assim entendeu liminarmente o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ao conceder parcialmente recurso do Procon de Goiás.

A entidade, representada pelos procuradores de Goiás Eduardo Miranda e Leandro Eduardo da Silva, questionava a cobrança, por um hospital pediátrico do estado, dos itens adicionais oferecidos no quarto, entre eles o frigobar e a televisão. Em primeiro grau, o pedido foi concedido parcialmente para impedir a cobrança.

Mas o Procon-GO recorreu da decisão alegando que a liminar não atingiu o objetivo pretendido, “pois não expressou o entendimento de que, nos casos de omissão contratual, não se teria o direito ao quarto com seus acessórios”. Disse ainda que há evidente ilegalidade na cobrança de comodidades por omissão contratual.

“Tendo em vista que, em tal hipótese, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor em compasso com a boa-fé e equidade”, explicou o Procon-GO. Citou ainda o artigo 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

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Procon-GO questionava no recurso omissão de primeiro grau sobre a possibilidade de cobrança do paciente pelos adicionais de acomodação sem aviso prévio.
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“De modo que a diária paga pelo paciente/plano inclui todos os acessórios (por exemplo: frigobar, ar condicionado, Tv, dentre outros) que o hospital disponibiliza ordinariamente no quarto, salvo expressa previsão contratual em sentido contrário”, complementou.

O Procon-GO sugeriu como solução o seguinte entendimento: “Na ausência de previsão contratual ou legal, aliada à internação em quarto dotado de ar condicionado, frigobar e TV, deterá os consumidores/pacientes direito a acomodação completa (principal e acessórios) contratada junto ao plano de saúde, pois os valores das diárias já foram consideradas no preço contratado. Do contrário, se admitíssemos o fracionamento desses custos, tudo seria cobrado à parte, como frigobar, oxigênio, roupa de cama e alimentação, dentre outros.”

Para o relator do caso, a decisão de primeiro grau está de acordo com o pedido, apesar da omissão, pois “subordina a cobrança qualificada de abusiva pelo agravante aos termos do contrato”. Sobre o entendimento a ser complementado, o desembargador detalhou que é sempre necessário verificar se o uso das comodidades pelo consumidor se dá por opção do paciente ou é oferecido compulsoriamente.

“Não se olvida que há variados tipos de acomodações e, por certo, os valores das diárias são consentâneos com os mesmos. Sendo assim, na omissão do contrato, tenho que a cobrança de diferenças decorrentes da acomodação, nos casos em que o consumidor for alojado em quarto diferente do ‘padrão’ ofertado pelo estabelecimento, só pode se dar quando tal ocorrência resultar de opção sua”, detalhou o magistrado.

Alan Conceição disse ainda que se houver opção de escolha de acomodação, aí sim, o hospital ou clínica poderá cobrar pelos adicionais. “Por conseguinte, não havendo opção, por exemplo nos casos em que o quarto ‘tipo’ do estabelecimento contemplar ar condicionado, frigobar e televisão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento de diferenças”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

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