Propina ou lavagem

Leia o voto do ministro Dias Toffoli na denúncia contra o senador Valdir Raupp

Autor

9 de março de 2017, 13h51

O fato de alguém ter recebido de forma lícita dinheiro de origem ilegal com a intenção de ocultar da onde ele veio não significa que houve lavagem dessa quantia. Assim votou o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no recebimento da denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), por lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Toffoli, denúncia contra o senadora Valdir Raupp (PMDB-RO) só poderia ter sido recebida por corrupção.
Carlos Humberto/SCO/STF

Toffoli ficou vencido. Para ele, a denúncia só poderia ter sido recebida por corrupção. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, Raupp recebeu R$ 500 mil do diretório do PMDB em Rondônia durante sua campanha ao Senado em 2010. Esse dinheiro, no entanto, teve origem em contratos superfaturados entre a construtora Queiroz Galvão e a Petrobras.

Segundo a PGR, a doação eleitoral foi, na verdade, pagamento de propina. E foi feita “por dentro” do sistema da Justiça Eleitoral a pedido do próprio senador, justamente para esconder a origem ilegal do dinheiro. No entendimento da acusação, o recebimento da vantagem indevida configura o crime de corrupção passiva. Já a ocultação da origem nos contratos superfaturados é lavagem de dinheiro.

A interpretação foi seguida pela 2ª Turma, por maioria. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Os ministros Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos no mesmo entendimento.

De acordo com Toffoli, o recebimento do dinheiro por meio de doação eleitoral legítima não pode ser considerado lavagem de dinheiro, mas “tão somente o meio para o recebimento da suposta vantagem indevida”.

Para configurar o crime de lavagem, diz o ministro, seria necessário que Raupp já estivesse com o dinheiro e tivesse usado a doação para “dar aparência de legítima” à quantia. Ou seja, ele teria que ter recebido o dinheiro de maneira clandestina e usado o PMDB para dissimular a posse da verba.

“Corroborando a assertiva de que a doação eleitoral propriamente dita não traduziu conduta autônoma, o Senador Valdir Raupp, até o momento do recebimento da suposta vantagem indevida, não tinha a disponibilidade do dinheiro, que se encontrava em poder da empresa Queiroz Galvão”, escreveu Toffoli, no voto. “A lavagem de dinheiro, portanto, é um processo ulterior à percepção da vantagem indevida, com a finalidade de reintegrá-la na economia formal sob aparência lícita, e não a ela antecedente ou concomitante.”

Toffoli aplicou ao caso a jurisprudência fixada no julgamento dos sextos embargos de declaração da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que a lavagem de dinheiro pressupõe que sejam tomadas atitudes que tentem dar “aparência de ativo lícito ao produto de crime antecedente”. Dizer que o recebimento de propina sob a forma de doação eleitoral legítima é lavagem e corrupção significa “dupla incriminação pelo mesmo fato”, escreveu Barroso, em seu voto.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
INQ 3.982

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!