Paz tributária

Por ver guerra fiscal, Supremo declara inconstitucionais leis do RS e PR

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8 de março de 2017, 21h29

Por ver guerra fiscal no artigo 3º da Lei 11.743/2002 do Rio Grande do Sul e na Lei 15.054/2006 do Paraná, que concediam benefícios fiscais a empresas locais, o Supremo Tribunal Federal as julgou inconstitucionais ao analisar as ações diretas de inconstitucionalidade 2.663 e 3.796. As regras questionadas ofereciam os incentivos como contrapartida à adesão a programas de investimento e geração de emprego e de natureza educacional.

Nos dois casos, o STF modulou os efeitos da decisão para que tenha efeito a partir da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata do julgamento. A medida foi tomada, segundo a Assessoria de Imprensa da corte, para não prejudicar as empresas que cumpriram os requisitos previstos nas leis.

Na ADI 2.663, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Luiz Fux, considerou constitucional parte da lei que autoriza empresas a financiar bolsas para a formação superior de professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados. Entretanto, considerou inconstitucional dispositivo que estabelece a possibilidade de concessão de benefício equivalente a 50% da bolsa em deduções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“No caso, padece de inconstitucionalidade o artigo 3º da Lei 11.743/2002, do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal sem a precedente deliberação dos estados e do DF, configurando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal”, afirmou Fux. O ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido no julgamento, pois entendeu que o caso não se trata de hipótese de guerra fiscal, mas de contrapartida em norma de natureza educacional.

Já na ADI 3.796, o STF, por maioria, julgou inconstitucional a Lei 15.054/2006 do Paraná, que dispõe sobre a administração tributária do ICMS e concede benefícios tributários a empresas industriais paranaenses por meio do Programa Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). De acordo com a norma, os contribuintes que tenham cumprido as metas de emprego e investimento passam a ter vantagens no parcelamento de débitos do ICMS.

O relator dessa ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os estados, uma vez que constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera a lei apenas um incentivo visando ao aumento de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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