Ato equivocado

Juiz anula auto de infração que desconsiderou créditos de ICMS

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8 de março de 2017, 16h02

Uma empresa excluída do Simples conseguiu anular o auto de infração e a multa aplicados pela Fazenda do Estado de São Paulo por sonegação de ICMS e por utilizar programa que registrava as saídas de mercadorias sem a emissão de nota fiscal.

O juiz Milton Gomes Baptista Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Pirassununga (SP), considerou que a autuação fiscal surgiu mediante ato administrativo equivocado, uma vez que, ao aplicar o auto de infração e definir a multa, a Fazenda de SP não observou os direitos da empresa de ter compensados seus créditos de ICMS.

A empresa foi excluída do Simples Nacional de forma retroativa após ser flagrada por uma operação da Fazenda estadual que investigou fraude tributária. Com isso, a Fazenda autuou a empresa, cobrando o ICMS devido conforme o regime geral de tributação com base no lucro presumido.

Contra essa autuação, a empresa ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que o auto de infração e a multa ignoraram os créditos de ICMS das entradas das mercadorias, ferindo o princípio constitucional da não cumulatividade. A empresa foi representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

Ao analisar o pedido, o juiz Milton Gomes Ribeiro reconheceu, com base na prova pericial, que a autuação fiscal surgiu mediante ato administrativo equivocado. "Conforme laudo pericial, a Fazenda não respeitou o princípio da não cumulatividade. Deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade", registrou o juiz.

O valor devido apurado pela perícia é de 61% do valor cobrado pela Fazenda. "Conforme laudo pericial, a Fazenda não respeitou o princípio da não cumulatividade. Deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade", concluiu o juiz, anulando o auto de infração e a multa.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0002639-56.2015.8.26.0457

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