Omissão estatal

Prefeitura e governo do RJ são obrigados a ter medidas contra deslizamentos

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7 de março de 2017, 18h38

O Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes ao determinar que o Executivo adote políticas públicas que possam assegurar a vida e o meio ambiente equilibrado, quando há omissão do poder público. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que manda o município e o estado do Rio de Janeiro adotarem medidas para prevenir deslizamentos na comunidade Nova Divineia, na capital fluminense.

Com base em laudo técnico, o Ministério Público pediu a retirada das construções em área de risco e a apresentação de projeto de revegetação com espécies nativas do espaço desmatado. O juízo de primeiro grau condenou a prefeitura a tomar providências, implantando um plano de contingência e treinando população em áreas de risco, sob pena de condenação do prefeito atual e dos futuros gestores por improbidade administrativa. A sentença afastou a legitimidade do estado como réu.

Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não só manteve a decisão como incluiu o estado, por entender que, conforme o artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos estados e dos municípios a proteção do meio ambiente e a promoção de programas de construção de moradias e medidas de adoção de saneamento básico.

O município alegou ao STJ que a condenação das instâncias ordinárias desconsiderou as providências preventivas já adotadas na região. O relator, ministro Herman Benjamin, disse que o acórdão não havia ignorado os argumentos, pois avaliou que não ficaram comprovadas  medidas específicas contra deslizamentos.

Extra petita
Tanto a prefeitura como o governo estadual também questionaram a previsão de condenação por improbidade no caso de eventual descumprimento das medidas determinadas. Benjamin considerou inviável a aplicação de penalidade por improbidade por descumprimento das determinações, pois o Ministério Público não fez o pedido específico na ação contra os agentes públicos.

“É indispensável a existência de processo em que pleiteada tal providência, respeitado o rito específico, sob pena de clara afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita”, concluiu o ministro, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.447.031

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