14 meses depois

Semelhança de delito com a "lava jato" não motiva prisão preventiva

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6 de março de 2017, 20h34

O fato de uma pessoa ser investigada sob suspeita de graves delitos, “semelhantes aos apurados na operação ‘lava jato’”, e a possibilidade de reiteração criminosa consistem em “suposição do excepcional”, justificativas insuficientes para motivar prisão preventiva.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Marco Aurélio, manter prisão com fundamento genérico, por mais de 14 meses, seria ignorar “garantia inafastável”
Carlos Humberto/SCO/STF

Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a soltura de um ex-funcionário da Petrobras preso preventivamente em investigação sobre pagamento de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM e a estatal brasileira.

Paulo Roberto Buarque Carneiro está preso desde dezembro de 2015, alvo da operação sangue negro, no Rio de Janeiro. Ao fixar a preventiva, o juízo da 3ª Vara Federal Criminal afirmou que seria necessária “a garantia da ordem pública, da econômica e da aplicação da lei penal, reportando-se à gravidade dos delitos — semelhantes aos apurados na operação ‘lava jato’”, que podem chegar a um prejuízo de US$ 8,5 milhões. Carneiro é defendido pelo advogado Cléber Lopes. A decisão aponta ainda risco de reiteração criminosa, por supostas negociações do suspeito com objetivo de dificultar o rastreamento da quantia desviada.

Após ter pedido de Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou ao STF que a fundamentação do decreto de prisão é genérica e abstrata, além de considerar inexistente o risco de fuga, tendo em vista o fato de seu cliente ter aguardado o cumprimento do mandado de prisão, após cientificado, em casa. Disse ainda não ser possível a reiteração da conduta ao narrar que Carneiro se aposentou em 2014, enquanto os fatos considerados no decreto remontam aos anos de 1999 e 2012.

Marco Aurélio considerou que a fundamentação utilizada no decreto prisional é genérica: o possível envolvimento do investigado em delito, segundo o ministro, “não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena”.

“Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual determinada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável”, escreveu na liminar.

Para ele, o ordenamento jurídico não contempla hipótese de prisão automática em razão de possível imputação de crime. Ele observou ainda que o período de prisão, 1 ano e 2 meses, demonstra excesso de prazo da custódia, situação que viola garantias constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 139.480

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