"Lista do trabalho escravo" serve para intimidar, diz presidente do TRT-10
6 de março de 2017, 19h45
Para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, Pedro Foltran, a função da “lista suja do trabalho escravo”, elaborada pelo Ministério do Trabalho, é intimidar empresas. E o fato de o próprio governo reconhecer que não há clareza na definição do que é trabalho análogo à escravidão e que a lista desrespeita o direito de defesa das companhias não é um empecilho para sua divulgação.
A lista é elaborada pelo Ministério Público do Trabalho com base em informações prestadas por fiscais do Trabalho. E os próprios autores da lista reconheçam a “inscrição errônea” de companhias no cadastro, por problemas técnicos e jurídicos.
Em decisão publicada na segunda-feira (6/3), o desembargador manteve uma liminar que obrigou o governo a divulgar a própria lista. A liminar da primeira instância obrigava a União a publicar o cadastro em 30 dias, sob pena de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
A ordem de divulgação havia sido contestada pela própria União, que argumentava ser prejudicial à imagem das empresas divulgar um rol de nomes sem que lhes fosse garantidos “os direitos do contraditório e da ampla defesa”. Afinal, só depois do devido processo é que uma pessoa jurídica pode ser condenada por empregar trabalho análogo ao escravo.
Mas no entendimento de Foltran, apenas a elaboração da lista “não é suficiente para intimidar os praticantes da irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados”. Para ele, embora haja o risco de danos injustos à imagem das inscritas na lista “não há como conceber” que essa inscrição aconteça de maneira “inconsequente”.
“Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo”, escreve, ao responder a pedido da União para que uma lista elaborada pelo governo não seja publicada.
De acordo com o Ministério do Trabalho, a empresa só é incluída no cadastro depois de um processo administrativo que comprove o uso do trabalho análogo à escravidão em sua atividade.
Já as empresas afirmam que são incluídas na lista depois de um “flagrante” autuado pelos fiscais do Trabalho. Alegam que não tiveram a oportunidade de se manifestar no processo, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
No pedido à Justiça do Trabalho, a Advocacia-Geral da União concorda com as empresas, e pede que o Judiciário proíba a divulgação do cadastro. Sem a comprovação, diz a União, a lista terá caráter difamatório.
Debate antigo
O governo federal divulgou o nome das empresas até dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a prática. “Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2 pelos ministros de Estado”, afirmou na época, atendendo a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
A liminar foi derrubada no ano passado pela ministra Cármen Lúcia, porque as regras questionadas pela entidade, criadas em 2011, já foram reformuladas por normas administrativas publicadas em 2015 e 2016.
Em maio, por exemplo, uma portaria do Ministério do Trabalho permitiu que deixem a “lista suja” quem assinar acordos de ajustamento de conduta mediados pela Advocacia-Geral da União. Ainda assim, a pasta, até agora, não tornou pública a relação.
De acordo com o presidente do TRT da 15ª Região, Lorival Ferreira dos Santos, a incidência de delitos de trabalho escravo, trabalho infantil e de alegadas vítimas do amianto representa menos de 1% dos processos em curso no Judiciário, apesar de estes temas dominarem todas as campanhas do MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000097-06.2017.5.10.0000
*Texto alterado às 15h34 do dia 7 de março de 2017.
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