Ataque à imagem

"Lista do trabalho escravo" serve para intimidar, diz presidente do TRT-10

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6 de março de 2017, 19h45

Para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, Pedro Foltran, a função da “lista suja do trabalho escravo”, elaborada pelo Ministério do Trabalho, é intimidar empresas. E o fato de o próprio governo reconhecer que não há clareza na definição do que é trabalho análogo à escravidão e que a lista desrespeita o direito de defesa das companhias não é um empecilho para sua divulgação.

A lista é elaborada pelo Ministério Público do Trabalho com base em informações prestadas por fiscais do Trabalho. E os próprios autores da lista reconheçam a “inscrição errônea” de companhias no cadastro, por problemas técnicos e jurídicos.

Em decisão publicada na segunda-feira (6/3), o desembargador manteve uma liminar que obrigou o governo a divulgar a própria lista. A liminar da primeira instância obrigava a União a publicar o cadastro em 30 dias, sob pena de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A ordem de divulgação havia sido contestada pela própria União, que argumentava ser prejudicial à imagem das empresas divulgar um rol de nomes sem que lhes fosse garantidos “os direitos do contraditório e da ampla defesa”. Afinal, só depois do devido processo é que uma pessoa jurídica pode ser condenada por empregar trabalho análogo ao escravo.

Mas no entendimento de Foltran, apenas a elaboração da lista “não é suficiente para intimidar os praticantes da irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados”. Para ele, embora haja o risco de danos injustos à imagem das inscritas na lista “não há como conceber” que essa inscrição aconteça de maneira “inconsequente”. 

“Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo”, escreve, ao responder a pedido da União para que uma lista elaborada pelo governo não seja publicada.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a empresa só é incluída no cadastro depois de um processo administrativo que comprove o uso do trabalho análogo à escravidão em sua atividade. 

Já as empresas afirmam que são incluídas na lista depois de um “flagrante” autuado pelos fiscais do Trabalho. Alegam que não tiveram a oportunidade de se manifestar no processo, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

No pedido à Justiça do Trabalho, a Advocacia-Geral da União concorda com as empresas, e pede que o Judiciário proíba a divulgação do cadastro. Sem a comprovação, diz a União, a lista terá caráter difamatório.

Debate antigo
O governo federal divulgou o nome das empresas até dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a prática. “Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2 pelos ministros de Estado”, afirmou na época, atendendo a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

liminar foi derrubada no ano passado pela ministra Cármen Lúcia, porque as regras questionadas pela entidade, criadas em 2011, já foram reformuladas por normas administrativas publicadas em 2015 e 2016.

Em maio, por exemplo, uma portaria do Ministério do Trabalho permitiu que deixem a “lista suja” quem assinar acordos de ajustamento de conduta mediados pela Advocacia-Geral da União. Ainda assim, a pasta, até agora, não tornou pública a relação.

De acordo com o presidente do TRT da 15ª Região, Lorival Ferreira dos Santos, a incidência de delitos de trabalho escravo, trabalho infantil e de alegadas vítimas do amianto representa menos de 1% dos processos em curso no Judiciário, apesar de estes temas dominarem todas as campanhas do MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000097-06.2017.5.10.0000

*Texto alterado às 15h34 do dia 7 de março de 2017.

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