Procura-se devedor

Autor da ação trabalhista é quem deve indicar inventariante do suposto patrão

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6 de março de 2017, 8h31

Quando se alega vínculo trabalhista com uma pessoa física que já morreu, é dever de quem propõe a ação apontar para o Judiciário o responsável pelo inventário. Assim entendeu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-S) ao rejeitar pedido de um trabalhador doméstico que queria reconhecimento de vínculo empregatício com uma idosa para a qual trabalhou como cuidador.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 852 B, II, da CLT), pois ficou frustrada a notificação da audiência à reclamada, uma senhora viúva, de 84 anos de idade, portadora do Mal de Alzheimer e sem herdeiros. A empregadora era representada por uma curadora que se encontrava em viagem ao exterior.

Com a informação a morte da reclamada, o trabalhador foi notificado para apresentar o nome e o endereço do inventariante do espólio da reclamada. Ele, porém, limitou-se a informar que não foi aberto inventário, desconhecendo qualquer parente da patroa morta e requerendo ao juízo a nomeação de curador especial à lide.

Mesmo assim, o reclamante não se conformou com a decisão e recorreu, alegando que "o indeferimento da petição inicial somente é cabível após intimação para suprir as irregularidades".

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, não havia como acolher a insurgência, já que o trabalhador não sabia da existência de qualquer herdeiro ou inventário".

Segundo ele, "é preciso ressaltar que a curadoria da reclamada interditada em vida extinguiu-se com a sua morte e, se de fato a herança da falecida é jacente, a nomeação de curador especial para a administração e conservação dos bens, bem como a representação da herança em juízo durante sua arrecadação não é ato de competência do juízo trabalhista, mas sim do cível, informação essa que também cumpre ao recorrente e não ao Judiciário apurar". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0002237-72.2013.5.15.0013

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