Imunidade profissional

Advogado não responde por chamar parte de "sem-vergonha" em audiência

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5 de março de 2017, 9h42

Xingamento injurioso proferida por advogado em sala de audiência não é motivo para abrir ação penal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus para trancar processo contra uma advogada do interior. O acórdão, com decisão unânime, é do dia 22 de fevereiro.

Segundo o processo, a advogada chamou de ‘‘sem-vergonha’’, por duas vezes, o ex-marido de sua cliente durante audiência realizada na 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões. A audiência discutia execução de pensão alimentícia numa ação de Direito de Família.

A defesa argumentou que advogada agiu no exercício de sua atividade. Isso porque, argumentou, a profissional estava amparada pela imunidade prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – injúria e difamação, no exercício profissional, dentro ou fora do juízo, não é manifestação punível. Além disso, a advogada se retratou, pedindo desculpas à parte perante à autoridade judicial.

O relator do recurso, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, disse que a ‘‘singela leitura’’ na peça inicial acusatória já basta para constatar que o ‘‘proceder atribuído à paciente’’ se situa no âmbito da imunidade de que trata o artigo 142, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que a ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, não constitui injúria nem difamação.

Conforme o desembargador-relator, a conduta, embora reprovável, também ‘‘não desborda dos lindes da imunidade’’ prevista no citado dispositivo do Estatuto da Advocacia.

Clique aqui para ler o acórdão.

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