Doença ocupacional

Marco prescricional por perda de audição inicia com fim do contrato

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4 de março de 2017, 14h05

O prazo prescricional em caso de perda de audição começa a contar a partir da data de encerramento do contrato de trabalho, porque não progride ao longo do tempo. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao considerar prescrita a ação de um ex-ferroviário que pedia indenização por danos morais e pensão mensal, alegando que passou a sofrer o problema porque ficava exposto a ruídos no trabalho.

O autor da ação, que teve o contrato de trabalho encerrado em março de 1997, argumentou que o marco para iniciar a contagem do prazo prescricional seria a data em que fez um exame de audiometria, em setembro de 2014. O exame teria comprovado a ocorrência de Perda Auditiva Induzida por Ruído (Pair).

Diante do resultado, o ex-empregado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em março de 2015. O juízo de primeiro grau concluiu que a ação estava prescrita, pois o início da contagem do prazo de prescrição seria a data de encerramento do contrato de trabalho do ex-ferroviário.

Segundo o relator do caso no TRF-4, desembargador Wilson Carvalho Dias, o encerramento do contrato de trabalho é o ponto de partida porque seria o momento em que a exposição ao ruído cessaria e a lesão seria estabilizada.

"Não é crível que o autor só tenha tido conhecimento da sua perda auditiva relacionada ao trabalho a partir do exame audiométrico datado de 12.09.2014, quando a alegação constante da petição inicial é de ficava exposto a ruído ensurdecedor desde a época em que foi admitido pela RFFSA, em 1983, até o seu desligamento pela reclamada ALL em 03.03.1997", concluiu o relator.

Entendimento contrário
Ainda no TRT-4, a 2ª Turma adotou tese diferente ao condenar uma empresa a indenizar um trabalhador por exposição ao benzeno, apesar do diagnóstico de tumor maligno ter ocorrido seis anos antes da dispensa. Nesse caso, o colegiado entendeu que o prazo prescricional para indenização por doença ocupacional começa somente após a ciência dos danos.

Segundo a 2ª Turma, embora a manifestação da doença tenha acontecido mais de cinco anos antes de protocolada a ação, a prescrição somente poderia ser contada com o fim da perícia médica específica que dimensionou a extensão dos danos sofridos.

Processos que lidam com doença ocupacional e acidente de trabalho têm prescrição com prazo quinquenal, prevista pelo art. 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal. A contagem do prazo, no entanto, deve considerar o momento em que o trabalhador toma conhecimento da incapacidade gerada e sua extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0000065-73.2015.5.04.0861

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