Responsabilidade atraída

Unifesp pagará verbas a terceirizado por ter culpa em inadimplência

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3 de março de 2017, 16h33

Em determinadas situações, o ente público responde em ações trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Essa hipótese foi aberta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e agora utilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em uma ação que condenou a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

No caso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Unifesp, condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas a um vigilante terceirizado. A condenação fundamentou-se no fato de que a entidade reteve o pagamento devido à empresa prestadora de serviços, mas não utilizou tais recursos para a quitação das verbas devidas ao trabalhador.

Absolvida na primeira instância, a Unifesp foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a pagar subsidiariamente todas as verbas relativas ao período de trabalho, inclusive multas e indenizações ao vigilante, contratado pela ITA SEG Serviços de Segurança e Vigilância Privada Ltda. para prestar serviços no campus da universidade em Santos.

O relator do agravo no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, ao negligenciar o cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais sem que sejam observados os direitos decorrentes do contrato laboral. Por isso, entendeu que a Unifesp responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado. Sob esse aspecto, avaliou que o TRT-SP decidiu “em plena sintonia” com o item V da Súmula 331 do TST.

Brandão observou que, apesar de o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) afastar a responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos decorrentes da terceirização, “a eficácia desse dispositivo não é absoluta, pois se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano”.

Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, reconheceu a constitucionalidade desse artigo, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público nas hipóteses em que tenha agido com culpa.

O relator também destacou que a própria administração pública reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas contratadas por elas e prevê a possibilidade de aplicação de sanções, entre elas a rescisão contratual e a retenção dos valores devidos à prestadora, utilizando-os para o pagamento direto aos trabalhadores (Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

Culpa deve ser provada 
O STF já decidiu que a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida. Dessa maneira, o estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.

Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deferiu liminar pleiteada pelo estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do governo para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.

Ainda em pauta
Apesar da jurisprudência já existente, o tema continua em debate no Supremo. O Plenário decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1996-72.2012.5.02.0441

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