Composição completa

Órgão fracionário não pode afastar incidência de lei, diz Marco Aurélio

Autor

3 de março de 2017, 20h49

Órgãos fracionários de tribunais não podem afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo do poder público sob alegação de inconstitucionalidade, conforme determina a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.

Assim entendeu o ministro Marco Aurélio ao suspender liminarmente decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que afastou a aplicação do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo prevê o crime de evasão do local do acidente.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, autor da ação, denunciou um homem ao juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande porque ele supostamente teria fugido do local do acidente sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor, respectivamente previstos nos artigos 305 e 306 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Segundo o MP-MS, a denúncia não foi recebida quanto ao primeiro delito por atipicidade da conduta. Em seguida, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS desproveu recurso interposto pelo Ministério Público por considerar inviável o recebimento da denúncia pelo delito do artigo 305, com base no princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Para o TJ-MS, esse tipo penal é inconstitucional, uma vez que “descabe compelir alguém a não se afastar do local do acidente, salvo se a sua presença se faz necessária pelo socorro que se deve prestar à vítima, sendo evidente ser este um dever de ordem diversa”. No Supremo, o MP-MS alega que o artigo 305 do CTB foi afastado sem que fosse considerada a cláusula de reserva de Plenário.

“Nota-se, assim, ter sido olvidado o teor do artigo 97 da Lei Fundamental, retratado no verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. Segundo o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O ministro explicou ainda que a validade do artigo 306 do CTB será analisada, pelo Plenário do STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 35, de sua relatoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 25.398

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!