Hora extra

É nula norma coletiva que estabelece controle de ponto por exceção

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2 de março de 2017, 15h15

É inválida a norma coletiva que estabelece o monitoramento da jornada por exceção, flexibilizando o disposto no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

No controle do ponto por exceção, o empregado registra apenas os fatos excepcionais, como atrasos, licenças, horas extras, saídas antecipadas, férias etc. Nesses casos, a jornada contratual é apenas pré-assinalada nos cartões de ponto, e os horários diariamente trabalhados não são registrados. Portanto, desde que nada que fuja do normal seja anotado no ponto, a presunção é que o empregado apenas cumpriu a jornada contratual.

De acordo com a relatora, desembargadora Denise Alves Horta, o previsto no artigo 74 da CLT se destina à preservação das condições essenciais à dignidade, saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, de matéria defesa à negociação coletiva. Assim, o colegiado declarou nula a norma coletiva e condenou a empregadora a pagar a um funcionário 30 minutos extras diários, com devidos reflexos, por tempo à disposição.

Na ação, o homem disse que ficava à disposição da empresa 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada contratual, insistindo em recebê-los como extras. Os cartões de ponto, entretanto, não registravam os horários trabalhados. Traziam apenas a pré-assinalação da jornada contratual, já que o monitoramento ocorria pelo chamado "controle das exceções". E, para tanto, a empresa contava com autorização em norma coletiva, dispondo que "os empregados, livremente, mediante sua identificação e senha pessoais e intransferíveis, devem assinalar as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 minutos em cada jornada".

O sistema de controle da jornada de trabalho por exceção instituído pela empregadora, contudo, foi declarado inválido, assim como os cartões de ponto do reclamante, o que levou à adoção da jornada informada pelo trabalhador, já que não excluída por qualquer outro elemento de prova em sentido contrário. Em consequência, considerado verdadeiro o fato de o reclamante ficar à disposição da empregadora 15 minutos antes e 15 minutos após a jornada, a relatora decidiu modificar a sentença de primeiro grau para condenar a empresa.

Por fim, citando a Súmula 366 do TST, a desembargadora lembrou que o reconhecimento do direito aos minutos extras não leva em conta o fato de o empregado estar ou não executando tarefas: "Nos minutos excedentes à jornada contratual, o empregado está disponível à empresa, podendo atender a qualquer chamado e sujeitando-se, inclusive, ao poder hierárquico do empregador", arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000267-73.2015.5.03.0054 RO

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