Composição societária

Origem do capital é irrelevante para empresa ser definida como brasileira

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1 de março de 2017, 8h31

A origem do capital de uma empresa é irrelevante para a definição de uma empresa como brasileira, sendo necessário apenas que ela possua sede no Brasil e esteja sujeita às leis brasileiras. Assim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV) para suspender decisão do Ministério da Justiça que autorizou a SSE (empresa nacional de capital parcialmente estrangeiro) a adquirir parte da Vanguarda (empresa de segurança patrimonial).

A ABTV alegou que a decisão do ministério havia afrontado a Lei 7.102/83, que proibiu estrangeiros de ter e administrar empresas especializadas em segurança. No entanto, a Advocacia-Geral apontou que a Emenda Constitucional 6 acabou com a diferenciação entre empresas de capital integralmente nacional e empresas que têm capital parcialmente estrangeiro, mas possuem sede no Brasil e se sujeitam às leis brasileiras — com exceção de casos previstos na própria Constituição.

AGU argumentou, ainda, que o objetivo da Lei 7.102/83 nunca foi criar uma reserva de mercado para o empresariado nacional, mas tão somente assegurar que o poder público tivesse mecanismos de controle sobre as atividades de segurança privada. E que, desta forma, não havia qualquer direito líquido e certo do impetrante, que buscava, na realidade proteção para seus associados contra eventual concorrência.

Ao julgar o caso, o ministro relator Herman Benjamin explicou que a interpretação da Lei 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, complementou o ministro, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, conforme o artigo 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro.

Conforme entendimento do ministro, com a revogação explícita do artigo 171 da Constituição pela EC 6/95, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. "A partir desse momento, a lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria Constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da Carta", concluiu.

Voto vencido
A decisão na 1ª Seção se deu por maioria. Restou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que defendeu a preservação do interesse nacional. De acordo com o ministro, não é possível no caso fazer apenas a interpretação literal do disposto na lei. "Não basta apenas ler a norma. Importa, sobretudo, preservar o interesse nacional, e as empresas nacionais têm condições de desempenhar suas atividades, até em setores mais sofisticados, com extrema competência", afirmou.

O ministro entende que a revogação do artigo 171 da Constituição não significa a abertura indiscriminada da economia brasileira a investimentos estrangeiros. "É correto que venha uma empresa estrangeira, não apenas investir no Brasil, mas controlar empresa que lida com arma, armamento, explosivo, transporte de valores e similares, sem que haja reciprocidade no comércio internacional para as empresas brasileiras?", questionou o ministro.

"Penso", afirmou, "que Brasil está voltando a uma situação de dependência periférica absolutamente incompatível com as potências e as potencialidades de sua economia". "É preciso resguardar a economia brasileira contra esse tipo de invasão", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 19.088

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