Exigências adicionais

Concurso não pode criar parâmetros para cotas não previstos no edital

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30 de maio de 2017, 16h28

Se o edital de um concurso define que, basta uma simples declaração do candidato, não pode depois estabelecer novos critérios. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a nomeação de uma candidata ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul que havia sido excluída pela comissão responsável por avaliar se o candidato preenche os requisitos.

De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes.

A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários para concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Parecer da comissão de aferição dos requisitos para inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro.

O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital nem com a Lei estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão.

“Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido”, disse o relator.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”.

Com esse entendimento, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo. O estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, acompanhou o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 48.805

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