Ampla defesa

TST manda processo recomeçar por falta de instrução na primeira instância

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29 de maio de 2017, 20h34

Apesar de a lei dar liberdade ao magistrado na condução do processo, inclusive para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, a produção de provas é garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório. O argumento foi usado pela ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, para justificar posição unânime da 2ª Turma da corte que mandou devolver à primeira instância o processo de uma empregada doméstica que alega ter sido prejudicada em ação movida contra a antiga patroa após a oitiva de uma de suas testemunhas ser indeferida pelo juiz.

Depois de perder no juízo de primeiro grau, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O TRT-1, entretanto, manteve a decisão sob o argumento de que “o indeferimento do depoimento foi devidamente justificado, sendo certo que a produção de prova oral neste feito não alteraria o conteúdo do pronunciamento jurisdicional”.

A defesa interpôs agravo de instrumento no TST e a corte reformou a decisão ao afirmar que houve ofensa à Constituição Federal: “Conhecido o recurso por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, dou-lhe provimento para, acolhendo a nulidade por cerceamento de defesa, anular o processo a partir da audiência de instrução, inclusive, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que viabilize a produção da oitiva das testemunhas da reclamante”, votou a ministra Maria Helena Mallmann.

A doméstica, que exige o reconhecimento do vínculo empregatício, foi dispensada após cerca de um ano no trabalho. O magistrado de primeira instância entendeu que faltou "requisito essencial para a configuração do vínculo: a continuidade da prestação de serviço, conforme exigido pelo artigo 1 da Lei 5.859/72". E isso, segundo ele, era suficiente para indeferimento da oitiva. 

Mas, para o TST, a produção da prova testemunhal era importante "na medida em que ela pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações". Assim, ficou determinada a anulação do processo a partir da audiência de instrução.

Leia aqui a íntegra do acórdão
RR 482-17.2012.5.01.0343

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