Ato ilícito

Motoboy sem CNH não pode ter vínculo de emprego reconhecido, decide TRT-2

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29 de maio de 2017, 16h23

Ao trabalhar como motoboy sem carteira de habilitação, o profissional exerceu sua função de maneira ilícita e, por isso, não pode ser amparado pelo Direito do Trabalho. Esse foi o entendimento, unânime, da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar decisão de primeira instância e afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motociclista com uma empresa.

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Segundo o relator, motoboy poderia ter cobrado, no máximo, uma contraprestação.

O desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator do caso, citou o artigo 606 do Código Civil para sustentar que o ato ilegal do empregado ao trabalhar sem a CNH fere a Lei de Ordem Pública e o desautoriza a cobrar todos os seus direitos trabalhistas.  

“Existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato”, afirmou o juiz.

No voto, o relator comparou a situação com outras profissões: “Não se declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir”.

Segundo o relator, o empregado poderia ter cobrado, no máximo, uma contraprestação. “Certo que, na feliz expressão de Orlando Gomes, 'trabalho feito é salário ganho'. Por isso, terá sempre o trabalhador o direito à contraprestação do serviço prestado, ainda que nulo o contrato. Todavia, o que se persegue aqui não é o pagamento do salário, mas sim a declaração de vínculo. E é esse o pedido que não pode ser deferido”, disse.

O autor da ação entrou na Justiça em 2014 com o argumento de que trabalhava seis dias por semana, das 19h à meia-noite, sem intervalo, e que recebia R$ 50 por dia. Ele garante que o trabalho se deu com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ré, entretanto, reconhece a prestação do serviço, mas garante que aconteceu, primeiro, por meio de uma terceirizada e, depois, como autônomo.

Leia aqui a íntegra do acórdão.
Processo 1000438-40.2015.5.02.0442

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