Opinião

Lei e ordem? O decreto (militarizado) de Temer era pura repressão política!

Autor

  • Leonardo Marcondes Machado

    é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

25 de maio de 2017, 15h15

O Decreto Presidencial de 24 de maio de 2017, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União, que autorizava “o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem no Distrito Federal”, constituía típica medida de Estado de Exceção.

O filósofo italiano Giorgio Agamben[1] explica que esse “paradigma de governo dominante na política contemporânea” deve ser entendido “como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”, instaurador “de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político”[2].

Para tanto, nada mais oportuno que o emprego do tradicional discurso de garantia da lei e da ordem. Com base nesse engodo retórico, de nítido caráter fascista[3], o governo convocava 1.300 militares do Exército e 200 fuzileiros navais para o combate interno, segundo nota oficial do Ministério da Defesa.

É evidente que esse tipo de expediente jurídico, responsável pela abertura de um verdadeiro espaço de indeterminação no qual “aplicação e norma mostram sua separação e em que uma pura força-de-lei realiza (isto é, aplica desaplicando) uma norma cuja aplicação foi suspensa”[4], não passava de nítida manobra emergencial para a conservação do poder, ou melhor, conservar-se no poder!

Tratava-se, de fato, da necessidade de obstar a ação política “enquanto denúncia ou pressão popular contra determinado forma de governamentalidade”[5]. Para além dos objetivos anunciados, era (e ainda é!) necessário perquirir sobre a finalidade real desta operação de “garantia da lei e da ordem”. Mesmo porque as suas funções declaradas não convenceram sequer os mais ingênuos. Nem com muita boa vontade era possível acreditar na versão oficial.

Não à toa o elevado nível de resistência oferecido por setores da própria classe política, por órgãos da segurança pública e por instituições comprometidas com a garantia dos direitos fundamentais. Tudo não passava, em verdade, de pura repressão política, tendo por finalidade latente a preservação do atual governo, quer dizer, do ainda governante e dos interesses que lhe sustentam[6]. O que houve, na realidade, foi uma decretação das forças armadas como guarda pessoal[7], como instrumento de tutela do mandato presidencial numa espécie de “risco duplo”.

Mudam as circunstâncias, mas o roteiro permanece. O panfleto de “lei e ordem” é nosso velho conhecido. O discurso do golpe militar de 1964 não era outro[8]. Os militares brasileiros, em nome da “restauração da ordem interna”, tomaram o poder e afastaram o sistema constitucional de garantias[9]. Medida, aliás, semelhante, de certo modo, à postura adotada pelo Estado nazista, em 28 de fevereiro de 1933, ao promulgar o “Decreto para a proteção do povo e do Estado”, que suspendia os artigos da Constituição de Weimar relativos às liberdades individuais[10].

A grande frase de 1984 (“quem controla o passado controla o futuro”) manda lembranças, em especial quando se trata da “exceção brasileira”. Vale recordar do fenômeno de “legalidade aparente” da ditadura brasileira, isto é, da sua capacidade de reduzir a legalidade à dimensão da aparência. Um regime que se servia da legalidade para transformar seu poder soberano de suspender a lei em um arbítrio absolutamente traumático. Ambiente em que nunca se sabia se estava fora da lei, já que o poder tratava de confundir tudo, a qualquer momento, direito e ausência de direito, nas palavras de Edson Teles e Vladimir Safatle[11].

Claro que, por enquanto, não era disso que se tratava (?), ou, pelo menos, não era o que se anunciava. Por ora, seriam apenas (?) as famosas “operações de garantia da lei e da ordem”[12], mediante ocupação militarizada de espaços (territoriais) e corpos (sociais), cujo histórico nacional é marcado por toda sorte de medidas atentatórias a direitos humanos como revistas indiscriminadas, conduções coercitivas para averiguação e mandados de busca e apreensão coletivos. Por óbvio que não se tratava de uma política de segurança (pública), e sim de extermínio (estratégico) quanto aos inimigos de ocasião.


[1] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 63.
[2] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 13.
[3] Neste particular, vale sempre o escólio de Gilles Deleuze quanto às diversas formas de fascismo (do estatal ao molecular): “O conceito de estado totalitário só vale para uma escala macropolítica, para uma segmentariedade dura e para um modo especial de totalização e de centralização; mas o fascismo é inseparável de focos moleculares que pululam e saltam de um ponto para o outro, em interação, antes de ressoar todos juntos” (DELLEUZE, Gilles. Mille Plateaux. Paris: Édition de Minuit, 1982, p. 285 apud MELCHIOR, Antônio Pedro. Movimentos Sociais e Repressão Criminal com Fins Políticos no Brasil do Séc. XXI. In: MELCHIOR, Antônio Pedro; MALAN, Diogo; SULOCKI, Victoria-Amália de. Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Diogo Malan e Geraldo Prado (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 134.
[4] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 63.
[5] MELCHIOR, Antônio Pedro. Movimentos Sociais e Repressão Criminal com Fins Políticos no Brasil do Séc. XXI. In: MELCHIOR, Antônio Pedro; MALAN, Diogo; SULOCKI, Victoria-Amália de. Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Diogo Malan e Geraldo Prado (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 144.
[6] MELCHIOR, Antônio Pedro. Movimentos Sociais e Repressão Criminal com Fins Políticos no Brasil do Séc. XXI. In: MELCHIOR, Antônio Pedro; MALAN, Diogo; SULOCKI, Victoria-Amália de. Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Diogo Malan e Geraldo Prado (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 155.
[7] Nesse sentido, avança o professor Maurício Mesurini da Costa: “Há vício de finalidade no decreto, pois se trata de uso da força pública para fins pessoais, já que não há perigo a ordem pública democrática, mas manifestação democrática contra o governo”.
[8] Cite-se o Ato Institucional 1, de 9 de abril de 1964: “(…) O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. (…) Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. (…)” (BRASIL. Ato Institucional 01, Rio de Janeiro, 9 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm#art11>. Acesso em: 9/5/2014).
[9] O artigo 10 do AI 01 de 1964 é (tragicamente) cristalino: “No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos” (BRASIL. Ato Institucional 01, Rio de Janeiro, 9 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm#art11>. Acesso em: 9/5/2014).
[10] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 12.
[11] TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. Apresentação. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. Edson Teles e Vladimir Safatle (Org.). São Paulo: Boitempo, 2010, pp. 9-11.
[12] Legalidade Aparente. Referências normativas sobre o tema da OP-GLO (Operação da Garantia da Lei e da Ordem): art. 142 da CRFB, art. 15 da LC 97/99 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm), Decreto 3.897/01 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm) e Portaria Normativa 186/MD de 31 de janeiro de 2014 (http://www.defesa.gov.br/arquivos/2014/mes02/md33_m_10_glo_2ed_2014.pdf).

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    é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

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