Convenção internacional

CDC não regula relação entre passageiros e companhias aéreas estrangeiras, diz STF

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25 de maio de 2017, 21h13

As relações entre consumidores no Brasil e empresas de transporte aéreo internacionais, no caso de indenizações por atrasos de voo e extravios ou danos de bagagens, são reguladas pelas convenções internacionais, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão, por maioria, foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (25/5), no julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida. O entendimento vale, inclusive, em relação aos prazos prescricionais.

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STF entendeu que relação entre passageiros e companhias aéreas estrangeiras deve ser regulada por convenções internacionais.
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A tese aprovada diz que, “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O julgamento dos casos foi concluído na sessão desta quinta, após apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores, ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, pela prevalência, nos dois casos, das convenções sobre o CDC.

Para os relatores, deve ser adotado o que diz o artigo 178 da Constituição. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O Brasil ratificou as duas convenções.

Com base nesse mesmo fundamento, votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos, um interposto pela Air France, e outro pela Air Canadá. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, sendo obrigatória a aplicação do CDC.

Avanços
Para o advogado João Augusto Sousa Muniz, especialista em relações de consumo e sócio do PLKC Advogados, o julgamento é um importante passo para pacificar o entendimento sobre o tema nos tribunais. Na avaliação dele, o resultado traz avanços, embora pareça que houve redução dos direitos dos consumidores, pois o prazo prescricional para a propositura das ações de indenização previsto nas convenções é menor do que o previsto do CDC, e nas convenções há previsão de limitação do valor das indenizações.

“Serão evitadas discussões judiciais desnecessárias e onerosas para aumentar os valores das indenizações. Além disso, permitirá às empresas um melhor planejamento de suas estratégias comerciais e operacionais para mensurar de forma mais precisa os riscos da atividade no país, o que pode, em tese, reduzir o preço das passagens.”

Segundo as convenções, os limites de indenização por danos materiais em decorrência de atrasos, extravio ou danos de bagagem em voos internacionais são “tarifados” em valores que atualmente não ultrapassam 5 mil euros (atraso na viagem) e 1.200 euros (extravio, dano e atraso da bagagem) por passageiro. Já no CDC prevalece o princípio da ampla reparação, desde que o consumidor consiga provar o tamanho do prejuízo.

O prazo prescricional para a propositura da ação judicial na Convenção de Montreal é de dois anos a contar da chegada da aeronave. Já o CDC prevê um prazo genérico de prescrição de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Na opinião do advogado Eduardo Vieira de Almeida, do escritório Cesar Asfor Rocha Advogados, existem muitos litígios no Brasil desse tipo, sobrecarregando as companhias aéreas com passivo judicial “considerável”. Para ele, a aplicação do CDC agravava a situação.

RE 636.331
RE 766.618

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