Vantajoso para os contribuintes

Para Receita, atualização de software equivale a venda de mercadorias

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21 de maio de 2017, 7h25

A Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento de que as atualizações de software de prateleira, sejam elas parciais ou integrais, sujeitam-se ao mesmo tratamento da venda de software de prateleira, que, por sua vez, equipara-se à venda de mercadorias.

A conclusão acima foi alcançada após análise de consulta formal apresentada por contribuinte que tinha dúvida quanto à incidência da contribuição patronal devida pelas empresas de que tratam os artigos 7° e 9° da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Lei 12.546/2011), especificamente no que diz respeito ao cálculo do percentual previsto no parágrafo 2° do artigo 7° dessa lei (revogado pela MP 774/2017)[1].

De acordo com a Receita, a atualização de um software de prateleira, quando integral, ou seja, quando se dá pela substituição completa da versão anterior, tem como efeito prático proporcionar ao cliente um novo programa de computador, conferindo-lhe, portanto, uma nova mercadoria. Desse modo, é compatível tratar essa nova atualização da mesma forma que a venda de software, tributando-se a operação como venda de mercadorias.

Da mesma forma, a Receita concluiu que as atualizações parciais desses softwares também devem receber o mesmo tratamento da venda de software de prateleira. Isso porque, na opinião do Fisco, a atualização, ainda que parcial, se mescla ao programa já instalado, fazendo surgir um novo programa de computador, diferente daquele anteriormente instalado.

Além disso, a Receita considerou que, nos casos de atualizações parciais de software de prateleira, defender entendimento diverso seria afirmar que o tratamento tributário da receita obtida pela empresa dependeria da sua escolha, ou seja, como o fabricante do software pretende atualizar seu programa de computador, o que não se admitiria.

Seja no caso de uma atualização integral, seja no caso de atualizações parciais, as autoridades fiscais afastaram a qualificação dessas atividades como prestação de serviços.

Na opinião da Receita, portanto, as receitas decorrentes da atualização de software de prateleira devem ser consideradas como revenda de mercadoria, se feita por mídia em meio físico, ou “venda de licença de uso”, caso feita mediante download. Em ambos os casos, no entanto, essas receitas deveriam receber o mesmo tratamento fiscal conferido à venda de software padronizado.

Vale destacar que esse entendimento pode ser vantajoso para os contribuintes, uma vez que as receitas decorrentes de operações de vendas de software de prateleira estão sujeitas a uma carga tributária mais baixa do que as receitas de prestação de serviços em geral.

Por fim, ressaltamos que a análise da tributação por parte das autoridades fiscais muitas vezes se baseia na verificação dos contratos celebrados entre as partes (e não apenas da natureza das operações). Nesse sentido, recomendamos que contratos tenham objetos bem definidos, que indiquem de modo detalhado e correto as atividades desempenhadas pelas partes.


[1] Solução de Consulta Cosit 18, de 16 de janeiro de 2017.

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