Pena maior

Fraude para obter financiamento de imóvel não é estelionato

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20 de maio de 2017, 9h10

Como o financiamento tem destinação e finalidade específica, a fraude para sua obtenção não pode ser considerada estelionato. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou um homem por fraude na obtenção de empréstimo bancário para o financiamento de um imóvel em Minas Gerais.

Penas diferentes
Enquanto o estelionato
é punido com pena de 1
a 5 anos de reclusão, a
fraude para obter
financiamento tem pena
de 2 a 6 anos de prisão.

O homem foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão por conseguir um financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de documentos falsos.

Ele apelou ao TRF-1 tentando obter a desclassificação do delito do artigo 19 da Lei 7.492/1986 (obter financiamento mediante fraude) para o previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), que tem pena menor.

“Os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são de mão própria, e tem como sujeito ativo controlador ou administrador de instituição financeira, o que não corresponde à situação do réu”, argumentou. Entretanto, o relator do recurso de apelação, o desembargador federal Ney Bello rejeitou a tese.

Ele disse que, uma vez que o contrato fraudulento envolvia a liberação de valores com destinação específica, a conduta se encaixa o tipo previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato. Ele citou no voto tanto um precedente do Superior Tribunal de Justiça como do seu tribunal.

“O objeto jurídico tutelado pelo artigo 19 da Lei 74.92/1986 é o patrimônio das instituições financeiras e, em razão disso, pode ser lesado tanto por administradores quanto por pessoas físicas”, disse Bello.

A autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas por documentos como laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu.

A presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal fez o desembargador substituir a pena privativa de liberdade por multa de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para conceder ao réu a assistência judiciária gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 2007.38.00.032188-7/MG

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