Mandado de segurança

Falta de exigências formais em documento não impede matrícula, decide TRF-4

Autor

20 de maio de 2017, 15h51

As medidas adotadas pela administração pública devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam e com o menor ônus possível aos administrados. As exigências formais devem ceder diante de situações que, por suas características, denotam o efetivo esforço do administrado em regularizar sua situação, amenizando o erro para o qual não concorreu.

Com esta linha de raciocínio, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que garantiu o direito de um estudante de se matricular no curso de Educação Física da Universidade Federal Tecnológica do Paraná (UFTPR). Selecionado pela cota de negros, pardos e indígenas, ele foi impedido de concluir o ato de matrícula porque não apresentou fotocópia autenticada do histórico escolar e do certificado de conclusão de ensino médio. O acórdão é do dia 16 de maio.

Mandado de Segurança
No Mandado de Segurança impetrado contra ato do reitor da UFTPR, o autor sustenta que apresentou toda a documentação que lhe foi exigida, mas sem autenticação em cartório. Disse que a universidade pediu seu comparecimento em menos de uma semana ao Departamento de Registros Acadêmicos, para sanar tal irregularidade. Entretanto, alegou que não pôde cumprir tal diligência a tempo, porque concluiu o ensino médio num município do interior paulista.

Notificado a prestar informações pela 1ª. Vara Federal de Curitiba, o reitor informou, simplesmente, que o candidato não apresentou os documentos autenticados comprobatórios de conclusão do ensino médio ao se apresentar para efetuar a matrícula. Segundo o reitor, caso não pudesse apresentar a fotocópia autenticada, o autor poderia ter apresentado cópia simples e o documento original. Assim, a UTFPR negou-se a realizar a matrícula, com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/1996).

Princípio da razoabilidade
O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, que já havia concedido a antecipação de tutela, confirmou decisão em análise de mérito. Para ele, a negativa de matrícula não se sustenta, porque a documentação necessária foi apresentada. Ou seja, houve apenas e tão somente o não-cumprimento de requisito formal, por razões alheias à vontade do autor, que poderia ser suprido posteriormente.

Conforme o juiz, diante de tal circunstância, não é razoável penalizar o autor com a perda da vaga. É que o princípio da proporcionalidade sugere que a restrição imposta a determinado direito deve ser adequada, necessária e em justa medida. Considerando que se trata de exigência passível de ser suprida — discorreu na sentença –, a solução mais justa seria estipular prazo para que a omissão do candidato fosse corrigida.

‘‘Mormente o legislador tenha conferido às Universidades o poder discricionário para fixar normas acerca dos critérios para ingresso, ele não é irrestrito, tendo em vista que encontra óbices de natureza constitucional. Assim, não podem ser estabelecidas exigências desarrazoadas, discriminantes e sem qualquer fundamento lógico’’, encerrou Wendpap.

Em sede de Apelação e Remessa Necessária, a decisão do juiz foi integralmente confirmada pela 3ª. Turma do TRF-4. Em agregação à fundamentação, a desembargadora-relatora Marga Inge Barth Tessler observou que o princípio da razoabilidade tem previsão expressa no artigo 2º. da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Este é entendido, segundo a jurisprudência superior, ‘‘como adequação entre meios e fins, e do interesse público, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais’’.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!