Música urbana

TJ-SP valida lei que permite ruídos acima do limite em eventos tradicionais

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20 de maio de 2017, 7h18

A emissão de sons e ruídos acima dos níveis estipulados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas é inerente a atividades tradicionais na cidade de São Paulo. Portanto, proibir o barulho seria inviabilizar o Réveillon na Avenida Paulista, o Carnaval de rua e a Parada LGBT, entre outros eventos.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido para derrubar norma de 1995 que restringe ruídos no município, mas abre exceção para festividades, encontros e passeatas.

O caso teve início em 2015, quando o Ministério Público afirmou que a Virada Cultural vinha sendo promovida “ao arrepio de leis municipais e resoluções ambientais”, por emitir ondas sonoras acima dos limites máximos estabelecidos pela ABNT (35 decibéis) e fixados por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O MP-SP queria proibir sons altos em vias públicas, mas o juízo de primeiro grau não viu motivo em restringir um evento que acontece apenas um fim de semana por ano, com interesse público. A sentença diz que impedir ruídos acima de 35 decibéis interditaria aeroportos, festas juninas, atividades esportivas, circulação de veículos, brincadeiras de crianças e até conversas em espaços públicos.

Quando o MP recorreu, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP preferiu encaminhar o caso ao Órgão Especial da corte, responsável por analisar se leis em vigor no estado são constitucionais. Coube ao colegiado, portanto, analisar a validade de dispositivo da Lei 11.804/1995: segundo o artigo 4º, o ruído acima do normal é liberado para comemorações oficiais, festejos, desfiles, passeatas e eventos esportivos previamente autorizados pelo poder público.

Já o desembargador Márcio Bartoli disse que a norma paulistana pretende proporcionar o exercício de manifestações culturais, cumprindo o papel do poder público. Derrubar o dispositivo questionado, segundo ele, “poderia vir a afetar eventos culturais de qualquer natureza”, inclusive os já consolidados no calendário da cidade, como a Festa da Achiropita, o Réveillon na Avenida Paulista, a Marcha para Jesus, o Carnaval de rua, a Parada do Orgulho LGBT e a Corrida de São Silvestre, com impactos na economia do município.

Poder do município
O MP-SP dizia que a capital paulista afrontou o princípio federativo ao legislar sobre o tema, pois o Conama já tem resolução fixando critérios de ondas sonoras. O relator, Péricles Piza, resumiu o voto com o breve fundamento de que cabe à União definir questões gerais sobre poluição no país.

Para Bartoli, no entanto, o texto que regula o conselho (Lei Federal 6.938/81) não trata da poluição sonora, e o órgão não é “titular de atribuição tipicamente legislativa”. Segundo ele, normatizar sons de eventos — “muitos deles, repise-se, únicos no cenário nacional” é sim responsabilidade do poder público municipal. O voto foi seguido por maioria do Órgão Especial. Com a decisão, o pedido original do Ministério Público contra a Virada Cultural deve ser julgado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

Clique aqui para ler o acórdão.
0054726-65.2016.8.26.0000

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