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Inserir condenação em cadastro de risco comercial não viola presunção de inocência

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20 de maio de 2017, 6h44

Divulgar condenação criminal em cadastro para avaliação de risco comercial não viola a presunção de inocência. Assim, uma turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a empresa Thomson Reuters e sua subsidiária no Brasil por divulgarem essas informações de um consumidor.

Segundo o processo, o banco de dados World Check, pertencente ao Grupo Thomson, mencionou que o autor da ação foi “anteriormente condenado pela 1ª Vara Criminal de Porto Alegre a 9 anos e 5 meses de prisão por formação de quadrilha e falsidade ideológica”, havendo “apelação em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

O autor da ação indenizatória afirmou que, em consequência deste registro, não consegue abrir contas bancárias nem obter crédito. Sustentou que a inclusão de seus dados no World Check não é relevante para a análise de crédito ou compliance, além de não ter sido notificado previamente da divulgação.

Alegou que os fatos que deram origem ao processo criminal ocorreram há mais de cinco anos. Requereu, em antecipação de tutela, a imediata retirada do seu nome do banco de dados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz leigo Marcelo Salamoni Barros Silva, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, julgou a ação indenizatória procedente. Além de determinar o cancelamento do registro do nome do autor no World Check, arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil. No seu entender, a condenação criminal que deu origem à inscrição negativa não transitou em julgado, o que fere o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.

“Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual decorre da gravidade do ilícito em si, ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de comprovação efetiva dos danos sofridos, porque a lesão é presumida”, registrou na proposta de sentença.

Precedente do Supremo
Ao julgar o recurso da empresa, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, relator, entendeu de forma diferente. Para ele, a presunção de inocência não foi “minimamente arranhada” no caso. Primeiro, porque a sentença condenatória não violou, por si só, tal garantia, já que o processo não estava sob segredo de justiça. Em segundo, porque as informações inseridas no banco de dados não fizeram referência ao cumprimento de pena. Ou seja, a sentença é peça de processo público.

O juiz relator observou que a sentença criminal condenatória, ainda que sujeita a recurso, carrega em si mesma uma presunção de certeza e legitimidade, como todos os atos judiciais e administrativos em geral. “Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, a licitude da divulgação de dados emanados dos Cartórios de Distribuição Judicial, inclusive mitigando a exigência legal de notificação prévia ao consumidor”,  exemplificou.

O julgador também citou que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a prisão em decorrência de condenação em segundo grau. “A divulgação de sentença penal condenatória não transitada em julgado atende ao requisito legal de veracidade dos dados e não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, Essa divulgação, ademais, no caso concreto, era de interesse para a avaliação do risco comercial, uma vez que a condenação foi por crime de natureza patrimonial; isto é, relacionado à conduta comercial da parte envolvida”, disse.

Na prática, segundo Cavalli Júnior, trata-se de banco de dados para averiguação de risco comercial, semelhante ao score de crédito. Sobre a legalidade do cadastro, o julgador demonstrou que a divulgação de dados para avaliação de risco comercial é autorizada por lei e não precisa de notificação prévia do consumidor, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011, artigos 5º, IV, e 7º, I).

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