Recurso repetitivo

STJ suspende processos sobre indenização de fronteira a servidores federais

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19 de maio de 2017, 18h57

Está suspenso em todo o país o andamento de processos individuais ou coletivos que discutem se servidores públicos federais têm direito a indenização quando trabalham em unidades de fronteira para atividades de prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os casos só voltarão a tramitar quando o colegiado julgar recurso especial sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Existem 1.516 processos no Brasil sobre o tema, vários deles envolvendo ações coletivas, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ.

A definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.

A suspensão do trâmite não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos. O tema está cadastrado sob o número 974 no sistema de recursos repetitivos, com relatoria da ministra Assusete Magalhães e a seguinte redação:

Aferir se a Lei 12.855/13 – que prevê, em seu artigo 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu parágrafo 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu artigo 1º, parágrafo 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização”.

Segundo o STJ, a tese estabelecida também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para a corte e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.617.086

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