Segurança do trabalhador

PT deve indenizar panfleteiro baleado por adversários políticos

Autor

19 de maio de 2017, 11h55

O Partido dos Trabalhadores terá que indenizar por danos morais um adolescente baleado durante a campanha eleitoral de 2006 quando passava próximo ao comitê de outro partido. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o partido é culpado por não tomar todos os cuidados necessários para a segurança do trabalhador.

O jovem contou na ação que foi contratado pelo partido por três dias para distribuir panfletos e fazer propaganda com bandeiras. À noite, durante uma ronda para averiguar as placas eleitorais, vários disparos de arma de fogo foram feitas em direção à frota de oito carros, todos identificados com as cores e logotipo do PT, quando passavam próximos ao comitê de outro partido. Um dos tiros atingiu a cabeça do adolescente que, conforme os laudos médicos, perdeu 25% de sua capacidade psíquica.

Em primeira instância o PT foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização. Segundo a sentença, ficou comprovada a culpa do partido por permitir o trabalho de menor de idade em horário noturno, colocando-o “em situação de risco ao passar, durante a realização da ronda noturna, em frente a comitê de partido político adversário”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, afastou a condenação por considerar que o disparo foi ocasionado por terceiros, hipótese que excluía o nexo causal, “elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil”. Além disso, o TRT-4 afirmou que a segurança em via pública é ato de responsabilidade da administração, não podendo ser passada ao empregador.

A decisão foi novamente reformada no TST, que restabeleceu a sentença. De acordo com o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o partido expôs o adolescente a risco previsível ao definir um trajeto que passa próximo ao comitê eleitoral de adversário político. Para o relator, o risco poderia ser evitado ao alterar o trajeto.

Além disso, pesou na decisão o fato de se tratar de um trabalhador menor. "É inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos noturnos”, afirmou em seu voto. O ministro lembrou que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno a menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz.

Seguindo o voto do relator, a turma determinou o retorno dos autos ao TRT-4 para a análise dos recursos das partes quanto ao valor da indenização. O relator explicou que o TRT-4, ao afastar o nexo de causalidade, julgou prejudicado o recurso do trabalhador, que pretendia a majoração dos valores, e o do partido, que pedia a redução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-88300-73.2009.5.04.0231

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!