Caso a caso

Juiz não é obrigado a colocar toda mãe de criança em domiciliar, diz PGR

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19 de maio de 2017, 18h22

O fato de uma mulher presa estar grávida ou ter filho menor de 12 anos não dá direito automático à revogação da preventiva ou à substituição por prisão domiciliar. Com esse entendimento, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques assinou nesta sexta-feira (19/5) parecer contrário a um pedido de advogados para que sejam soltas todas as mulheres com esse perfil.

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Para a PGR, o fato de uma mulher presa estar grávida ou ter filho menor de 12 anos não dá direito automático à revogação da preventiva ou à substituição por domiciliar.
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No dia 8 de maio, o Coletivo de Advogados de Direitos Humanos (CADHu), formado em 2013, apresentou pedido de Habeas Corpus coletivo sob o argumento de que esse público vive uma série de violações de direitos e que o Superior Tribunal de Justiça é uma das autoridades responsáveis por negar pelo menos metade dos pedidos individuais nesse sentido.

Os autores dizem que o “impacto desproporcional” ficou evidente quando Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, conseguiu o direito de aguardar processo em liberdade. Conforme a Lei 13.257/2016, o juízo pode substituir prisões preventivas por domiciliar a suspeitas gestantes ou que tenham filhos de até 12 anos de idade.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, pediu que a Procuradoria-Geral da República se manifestasse sobre o pedido. O parecer afirma que a norma citada não garantiu o benefício a toda presa nessas condições, cabendo ao juiz decidir se substitui a prisão com base nas informações de cada processo.

“Deve ser demonstrada a necessidade, no caso concreto, de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sendo que a análise dessa imprescindibilidade, dos requisitos e das provas deve ser feita pelo juízo das execuções, o qual deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar”, diz o documento.

Segundo Cláudia Sampaio, o próprio STF costuma rejeitar pedidos de HC genéricos, sem individualização do beneficiário, contra ato e autoridades coatoras indefinidos, “não somente pela impossibilidade de exame da eventual situação de constrangimento como também pela inviabilidade de expedição de salvo-conduto”.

Ela afirma ainda que o Supremo só pode analisar HCs originários quando envolvem presidente da República, ministros, parlamentares e outras autoridades. O pedido voltou ao gabinete do ministro Lewandowski, para decisão.

Clique aqui para ler o parecer.
HC 143.641

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