Realidade processual

STJ nega HC a líder de seita apresentado 12 anos após trânsito em julgado

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17 de maio de 2017, 15h51

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação. De acordo com o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, até mesmo uma eventual nulidade absoluta não pode mais repercutir sobre a realidade processual, protegida pelo instituto da coisa julgada.

O caso envolve Donato Brandão Costa, fundador de uma seita religiosa do Maranhão que se autodenominava "brandanismo" e que foi acusada de promover a castração de jovens e outros crimes. Ele foi condenado a 28 anos de prisão, decisão que transitou em julgado em 2004.

No início do processo, o Ministério Público apresentou denúncia de prática de lesão corporal gravíssima, estelionato, atentado ao pudor, alteração de registro, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A série de crimes ocorreu há 18 anos e gerou condenação de 28 anos em regime fechado ao líder da seita Mundial, que se apresentava como “entidade filantrópica”.

O Habeas Corpus impetrado no STJ defendeu a necessidade de anulação da ação penal por esta ter sido pautada, supostamente, em inúmeras nulidades, como invasão de domicílio, violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, incomunicabilidade do réu, indeferimento de diligências, tortura de testemunhas, interrogatório de menores sem curador, incompetência da Justiça estadual e outras.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não considerou viável a análise de nulidade do processo, pois a maioria dos temas não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância.

A defesa alegava perseguição contra o réu, mas o ministro relator observou que o HC foi apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que “revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas”. Sobre a alegada incompetência do juízo que determinou a busca e apreensão e a prisão cautelar, Reynaldo Soares da Fonseca disse que, da mesma forma, não foi alegada pela defesa no momento oportuno.

No ponto em que a defesa sustentou irregularidade por incomunicabilidade, o relator concluiu não ser possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o condenado foi privado de ter contato com seus advogados, “tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa”.

Para o ministro, não há qualquer utilidade nessa linha de defesa, até porque a suposta incomunicabilidade teria ocorrido durante o inquérito e, segundo a jurisprudência, eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma.

Preso novamente
Brandão deixou a prisão em 2010, em liberdade condicional. Porém, neste ano, ele foi preso novamente, desta vez em Petrópolis (RJ), junto com outros 10 integrantes da seita investigados por crimes de lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica e organização criminosa. Eles são suspeitos de fraudar ações judiciais de danos morais, principalmente contra instituições financeiras. Em apenas três anos movimentaram cerca de R$ 5 milhões.

Segundo as investigações, Brandão e seus seguidores foram para Petrópolis em 2013, onde renomearam a seita para Irmandade Celestial. Entre 2013 e 2016, a quadrilha entrou com 33 ações judiciais na comarca.

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