Túmulo violado

Município é condenado por remoção não autorizada de sepultado como indigente

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17 de maio de 2017, 14h14

O município de Recife terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à família de um homem sepultado como indigente e transferido para a cova coletiva sem autorização de seus parentes.

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Município de Recife pagará R$ 5 mil de indenização à família de homem sepultado como indigente e depois transferido sem autorização.
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A irmã do morto, após descobrir que ele havia sido sepultado como indigente na capital pernambucana, procurou um cemitério no interior do estado com o objetivo de construir um canteiro e uma lápide com a identificação do irmão. No entanto, antes que a família conseguisse a transferência do corpo para outro túmulo, ela foi informada de que os restos mortais haviam sido colocados em cova comum coletiva.

Representando o espólio do homem, a irmã ingressou com ação pedindo a indenização por danos morais. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido por entender que o município de Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) respeitaram os prazos para colocação dos ossos em cova coletiva.  

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da família. Além de indenização por danos morais, o tribunal determinou que o município ressarcisse aos parentes os valores gastos com a preparação do novo jazigo.

Por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o município pernambucano apontou a ilegitimidade do espólio para propor a ação de indenização, já que os danos psicológicos decorrentes do desaparecimento do corpo foram sofridos diretamente pelos herdeiros.

Contudo, o ministro Og Fernandes concluiu que o julgamento do TJ-PE foi feito em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que estabelece que, conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil de 1973, o espólio com capacidade processual tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a reparação de dano sofrido pelo morto, que se transmite com a herança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.646.355

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