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Balança de farmácia não precisa ser fiscalizada pelo Inmetro, define STJ

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17 de maio de 2017, 15h01

As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos.

Wesley Mcallister/AscomAGU
STJ definiu que disponibilização da balança é cortesia e não faz parte do negócio da farmácia. Reprodução 

Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do estabelecimento devem ser submetidos a esse controle.

O recurso do Inmetro era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia decidido que as balanças oferecidas para uso gratuito do público pelas farmácias, justamente por não integrarem sua atividade econômica, não estão sujeitas à fiscalização do instituto.

Cortesia
O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil.

No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF-3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin.

Exorbitando competência 
Na primeira instância, ao negar o pedido do Inmetro, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz afirmou que a entidade estava exorbitando sua competência regulamentar.

“As balanças de medição de peso corporal não guardam relação com a atividade comercial empreendida pelos estabelecimentos, que não auferem, inclusive, qualquer vantagem econômica pela sua disponibilização aos clientes”, analisou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler o voto do relator. 

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