Sem cumprimento

Acordo com o Ministério Público não afasta atipicidade de crime ambiental

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17 de maio de 2017, 20h41

Não há como se reconhecer a atipicidade da conduta de construir um hotel em área de preservação permanente, por suposta ausência do elemento objetivo, quando a construção ocorreu ao mesmo tempo em que os donos do empreendimento celebraram termo de acordo com o Ministério Público referente à área. Com esse entendimento, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por maioria, recurso de empresas responsáveis pela edificação de estabelecimento hoteleiro localizado em Florianópolis (SC).  

Elas questionavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu apenas em parte a segurança pleiteada. Os empreendedores pediam o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da capital catarinense, na qual respondem por delitos ambientais decorrentes da construção e ampliação de empreendimentos imobiliários sem a devida autorização, afetando fauna, flora e cursos de água de áreas de preservação permanente.

A defesa alegava que o Código Florestal prevê, em seu artigo 60, que a assinatura de termo de compromisso para regularização do imóvel suspende a punibilidade dos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) enquanto o acordo estiver sendo cumprido.

O colegiado do STJ seguiu voto do relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, o acordo com o MP não autoriza toda e qualquer atividade que venha a ser desempenhada na área. “Ora, se, a despeito da existência do referido termo, o MP ajuizou ação penal contra as recorrentes, é de se presumir que ditos compromissos vêm sendo descumpridos ou não estão sendo cumpridos a contento”, disse o ministro na decisão.

RMS 49.909

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