Paradoxo da Corte

Ação coletiva e limitação dos beneficiados pela sentença

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

16 de maio de 2017, 8h05

Examinando o problema dos limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, sustentei, já há alguns anos, que, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.

Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.

A ressalva contida no parágrafo 1º do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a coisa julgada não prejudicará os direitos individuais dos integrantes da coletividade, irrompe totalmente desnecessária, porque, como é curial, a conclusão de qualquer sentença só se torna imutável e indiscutível em relação ao pedido, identificado pelo objeto e pela causa de pedir. As ações fundadas em direito individual terão sempre objeto e causa petendi distintos dos das demandas coletivas. Jamais poderiam ser por estas prejudicadas!

A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes. Assim, por exemplo, na procedência do pedido nas ações civis públicas ou coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.

Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).

Reiterando técnica tradicional do processo individual, o parágrafo 3º do referido artigo 103 autoriza, como efeito da sentença de procedência do pedido formulado na demanda coletiva, a liquidação e a execução pelas vítimas.

Inspirando-se, pois, no postulado da economia processual, o Código do Consumidor admite o aproveitamento da coisa julgada favorável formada no processo da ação civil pública, possibilitando aos “terceiros beneficiados” e seus sucessores, sem a exigência de nova sentença condenatória, que procedam à liquidação e à execução da sentença, nos termos dos artigos 97 a 100 daquele diploma extravagante.

É certo que estes “terceiros beneficiados” circunscrevem-se apenas àqueles que são listados pela associação demandante.

Saliente-se, no entanto, que qualquer terceiro beneficiado pela eficácia da sentença proferida no bojo de ação civil pública tem legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento, mas apenas quando a demanda coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público. Nesse caso, a procedência do pedido aproveita a todos os sujeitos em idêntica posição jurídica.

E isso porque o Ministério Público, atuando como verdadeiro defensor da cidadania, age na posição de substituto processual, ou seja, em nome próprio, defendendo direito alheio. E, assim, a sentença de procedência ostenta eficácia erga omnes, como reconhece o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da 1ª Turma, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 653.956-PE, relatado pelo ministro Luiz Fux, textual: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ. 2. A discussão sobre a ilegalidade de cláusula em contrato de adesão celebrado entre operadora de telefonia móvel e seus usuários é relação de direito privado que não justifica a presença da ANATEL para compor o polo passivo da demanda, mantendo a competência da justiça estadual. Conforme estabelece o artigo 16 da Lei 7.437/85 com redação dada pela Lei 9.497/97 a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva está associada ao órgão prolator da decisão, motivo pelo qual a extensão do presente litígio envolve os consumidores da CLARO no Estado de Pernambuco”.

Aprofundando no estudo dessa importante questão dogmática, tenho como certo que as associações atuam por representação, como, aliás, vem determinado, com todas as letras, pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, ao dispor que: “As entidades associativas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Procurando interpretar esse mandamento constitucional, dada a completa ausência de destaque pela doutrina especializada, o ministro Marco Aurélio, no voto condutor do julgamento do Recurso Extraordinário 573.232-SC, enfatizou que: “Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados”.

E, assim, reiterando essa adequada solução, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 10 de maio, decidiu, por maioria de votos, que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu, mais uma vez, o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos.

Firme nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 612.043-PR, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal do Paraná, com repercussão geral reconhecida, para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que exigiu, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação.

O primeiro a votar, na continuação do julgamento, foi o ministro Alexandre de Moraes, que secundou, em parte, o voto do relator, quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de modo mais amplo o enunciado do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Igualmente, em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não o da propositura da ação.

O ministro Ricardo Lewandowski, a seu turno, foi o único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 2º-A.

A tese que se sagrou vencedora, portanto, reafirma, com maior clareza, que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente atinge os filiados, residentes no território da jurisdição do órgão julgador, em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à petição inicial do processo de conhecimento.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!