Trancamento de ação

Intervenção do autor de ação penal privada em HC é facultativa

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15 de maio de 2017, 10h54

É facultativa a intervenção do autor de ação penal privada em Habeas Corpus que pretende trancar esta ação. A decisão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia anulado julgamento de HC por falta de intervenção do autor da ação penal.

A Justiça do DF chegou a conceder o Habeas Corpus ao réu para trancar ação penal privada. No entanto, após a concessão do HC, o autor da ação foi habilitado e apresentou embargos de declaração, que resultaram na anulação do julgamento do HC. Segundo o TJ-DF, o autor da ação penal privada possui legitimidade e interesse para participação em Habeas Corpus impetrado com a finalidade de trancamento da ação. 

Diante da decisão, o autor do HC recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que houve constrangimento ilegal. De acordo com o autor do HC, o ingresso do autor da ação penal no Habeas Corpus não é obrigatória ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Além disso, apontou que o julgamento do HC só poderia ser anulado por meio de recurso aos tribunais superiores, e não por embargos declaratórios. O autor do HC foi representado pela advogada Maria Jamile José, do Tofic Simantob Advogados.

A questão dividiu os ministros da 6ª Turma do STJ que, por maioria, decidiu pela concessão do Habeas Corpus. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nefi Cordeiro, de que a intervenção do querelante no Habeas Corpus é facultativa. 

O ministro explica que no julgamento do ARE 859.251, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o autor de ação penal privada tem legitimidade e interesse para intervir em HC que busca o trancamento da ação penal e recorrer da decisão que concede a ordem. Contudo, complementa Nefi Cordeiro, o precedente prevê apenas a possibilidade de intervenção, não sendo obrigatória a sua atuação.

Assim, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do DF não poderia ter anulado o julgamento do HC. Segundo Cordeiro, por não ser imprescindível a intimação do querelante, sua intervenção acontecerá na fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores resulte em vício insanável.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o voto do relator, ressaltando esse entendimento resguarda o princípio da segurança jurídica. "Caso contrário, estaria sendo subvertido o estreito rito de habeas corpus , possibilitando o ingresso de figura processual similar a de um litisconsórcio passivo necessário, o que, por certo, passa ao largo da finalidade do excepcional remédio constitucional", afirmou. O voto do relator também foi acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Defesa prejudicada
O ministro Sebastião Reis Júnior divergiu do relator. Para ele, admitir a dispensa do querelante no HC antes de seu julgamento prejudica a ampla defesa e o contraditório.

Sebastião Reis ressalta que a manifestação do querelante não é obrigatória, podendo o HC ser julgado sem sua manifestação. Porém, deve ser dado ao autor da queixa a oportunidade de, caso queira, se manifestar. "Isso ocorreria, como já disse, se tivesse ele, o querelado, optado por mandado de segurança ou mesmo por debater os vícios suscitados ao longo da ação penal", explicou.

O ministro lembrou, ainda, que a decisão impugnada apenas determinou um novo julgamento após ser dada a oportunidade para que o querelante se manifeste. Assim, concluiu o ministro, não há nenhuma ilegalidade na decisão. O voto divergente foi seguido pelo Rogerio Schietti Cruz, que também votou pelo não conhecimento do Habeas Corpus. 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 361.360

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